STJ — 961081

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c009aa1a4fb5b61b0488b36468b88fc340757bb106125ce112b1d36f0cd23033

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor dos Agravantes, que tiveram a prisão preventiva decretada por suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, tortura, coação no curso do processo e omissão de socorro. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar e suspeição do juízo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos Agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 4. Outra questão em discussão é a alegação de suspeição do juízo e se esta pode ser analisada no âmbito do agravo regimental.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva dos Agravantes está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade dos agentes. 6. A alegação de suspeição do juízo não apresenta flagrante ilegalidade a ser sanada, sendo que a questão já foi julgada em incidente próprio, não cabendo análise no agravo regimental. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor dos Agravantes, que tiveram a prisão preventiva decretada por suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, tortura, coação no curso do processo e omissão de socorro. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar e suspeição do juízo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos Agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 4. Outra questão em discussão é a alegação de suspeição do juízo e se esta pode ser analisada no âmbito do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva dos Agravantes está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade dos agentes. 6. A alegação de suspeição do juízo não apresenta flagrante ilegalidade a ser sanada, sendo que a questão já foi julgada em incidente próprio, não cabendo análise no agravo regimental. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.