STJ — 960383
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95150b37c9d94e20dabb22096b8bfe2a8d85fd5e01a708f68abd9f38cdc13315
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus que pretendia obter a progressão de regime prisional do
fechado para o semiaberto, apesar do bom comportamento carcerário e
do exame criminológico favorável.
2. O Tribunal de origem indeferiu a progressão de regime, destacando
o envolvimento do agravante com facção criminosa (Sindicato do
Crime) e histórico de crimes violentos, justificando a negativa da
progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de
regime pode ser negada com base na ausência do requisito subjetivo,
mesmo diante de atestado de bom comportamento carcerário e exame
criminológico favorável.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o juiz das execuções
pode indeferir a progressão de regime com base em análise
desfavorável do mérito do condenado, considerando peculiaridades do
caso concreto e fatos ocorridos durante a execução penal.
5. O envolvimento do agravante com facção criminosa e a prática de
crimes graves e violentos justificam a negativa da progressão de
regime, mesmo com exame criminológico favorável. O magistrado não
está vinculado ao atestado emitido pela direção carcerária, "sob
pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos
administrativos" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021), tampouco ao exame
criminológico favorável, desde que evidencie, de maneira concreta e
particularizada, a ausência de mérito do reeducando.
6. A decisão agravada deve ser mantida, porque o envolvimento do
agravante com o crime organizado e com a prática de crimes graves e
violentos, não recomenda a progressão de regime, devendo ele
permanecer no regime fechado por mais tempo até assimilar a
terapêutica penal e romper seus laços com o crime organizado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA (SINDICATO DO CRIME). NECESSIDADE DE ASSIMILAR A
TERAPÊUTICA PENAL E ROMPER SEUS LAÇOS COM O CRIME ORGANIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus que pretendia obter a progressão de regime prisional do
fechado para o semiaberto, apesar do bom comportamento carcerário e
do exame criminológico favorável.
2. O Tribunal de origem indeferiu a progressão de regime, destacando
o envolvimento do agravante com facção criminosa (Sindicato do
Crime) e histórico de crimes violentos, justificando a negativa da
progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de
regime pode ser negada com base na ausência do requisito subjetivo,
mesmo diante de atestado de bom comportamento carcerário e exame
criminológico favorável.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o juiz das execuções
pode indeferir a progressão de regime com base em análise
desfavorável do mérito do condenado, considerando peculiaridades do
caso concreto e fatos ocorridos durante a execução penal.
5. O envolvimento do agravante com facção criminosa e a prática de
crimes graves e violentos justificam a negativa da progressão de
regime, mesmo com exame criminológico favorável. O magistrado não
está vinculado ao atestado emitido pela direção carcerária, "sob
pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos
administrativos" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021), tampouco ao exame
criminológico favorável, desde que evidencie, de maneira concreta e
particularizada, a ausência de mérito do reeducando.
6. A decisão agravada deve ser mantida, porque o envolvimento do
agravante com o crime organizado e com a prática de crimes graves e
violentos, não recomenda a progressão de regime, devendo ele
permanecer no regime fechado por mais tempo até assimilar a
terapêutica penal e romper seus laços com o crime organizado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.