STJ — 967020
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 088030d579fda701d5d382c1df05c5793eb4ff227765db1f2b964db9e67ef8b5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão
preventiva do paciente por reiteração delitiva e risco à ordem
pública.
2. O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva na
necessidade de tutelar a ordem pública, em razão da reiteração
delitiva do paciente, que responde a outros processos por tráfico de
drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de
fogo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente é justificada pela reiteração delitiva e se há
constrangimento ilegal na manutenção da prisão.
4. A questão também envolve a análise da suficiência de medidas
cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada está fundamentada na reiteração delitiva do
paciente, que possui outros processos em andamento, justificando a
necessidade de prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva quando há
risco de reiteração delitiva, mesmo que não haja condenação
definitiva, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
7. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes
para evitar a reiteração delitiva, dado o histórico criminal do
paciente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão
preventiva do paciente por reiteração delitiva e risco à ordem
pública.
2. O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva na
necessidade de tutelar a ordem pública, em razão da reiteração
delitiva do paciente, que responde a outros processos por tráfico de
drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de
fogo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente é justificada pela reiteração delitiva e se há
constrangimento ilegal na manutenção da prisão.
4. A questão também envolve a análise da suficiência de medidas
cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada está fundamentada na reiteração delitiva do
paciente, que possui outros processos em andamento, justificando a
necessidade de prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva quando há
risco de reiteração delitiva, mesmo que não haja condenação
definitiva, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
7. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes
para evitar a reiteração delitiva, dado o histórico criminal do
paciente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.