STJ — 960606

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1653ffd04d8e6364e05f5a6a01545a1d55c3f45d20085cea6d51dcd655ab66fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. OBRIGATORIEDADE DO EXAME. NATUREZA MATERIAL DA NORMA. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 439/STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, o qual impugnava a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, introduzida pela Lei nº 14.843/24.
  2. O paciente cumpre pena por crimes de estupro de vulnerável, tráfico de drogas e lesão corporal, no regime fechado, e a defesa alega constrangimento ilegal pela aplicação retroativa da nova legislação.
  3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes da vigência da referida lei.
  4. A execução penal possui natureza híbrida, e as normas que estabelecem requisitos para a concessão de benefícios durante a execução da pena possuem natureza material, não podendo retroagir para prejudicar o apenado.
  5. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, que torna obrigatório o exame criminológico, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.
  6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como um requisito mais gravoso, não aplicável retroativamente.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. OBRIGATORIEDADE DO EXAME. NATUREZA MATERIAL DA NORMA. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 439/STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, o qual impugnava a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, introduzida pela Lei nº 14.843/24. 2. O paciente cumpre pena por crimes de estupro de vulnerável, tráfico de drogas e lesão corporal, no regime fechado, e a defesa alega constrangimento ilegal pela aplicação retroativa da nova legislação. 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes da vigência da referida lei. 4. A execução penal possui natureza híbrida, e as normas que estabelecem requisitos para a concessão de benefícios durante a execução da pena possuem natureza material, não podendo retroagir para prejudicar o apenado. 5. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, que torna obrigatório o exame criminológico, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. 6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como um requisito mais gravoso, não aplicável retroativamente. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.