STJ — 967666

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebcb9f3ac34a3b48f5a2bfaf758dffa1f4ec64d4341d93ac24194e016a1ea66a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado no sistema penitenciário federal, questionando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em agravo de execução penal, afastou a progressão de regime concedida em primeiro grau. 2. O paciente foi transferido para presídio federal por desempenhar função de liderança em organização criminosa e estar envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça. 3. O Tribunal de origem concluiu que a progressão de regime, no caso de custódia em presídio federal, depende da superação dos motivos que ensejaram a inclusão no sistema mais rigoroso e da prévia oitiva do juízo estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se a progressão de regime pode ser concedida a preso custodiado no sistema penitenciário federal sem a anuência do juízo de origem e sem a superação dos motivos que justificaram sua transferência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que a concessão do benefício da progressão de regime ao preso em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência para esse sistema. 6. A manutenção do preso no presídio federal e o deferimento da progressão de regime dependem da anuência do juízo de origem, que possui melhores condições para avaliar a presença ou não dos requisitos necessários. 7. No caso concreto, não houve superação dos motivos que justificaram a transferência do paciente para o sistema penitenciário federal, uma vez que ele é identificado como membro de grande influência em organização criminosa de alta periculosidade. 8. A reanálise da persistência desses motivos demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 9. Ausência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PRESO CUSTODIADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A TRANSFERÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado no sistema penitenciário federal, questionando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em agravo de execução penal, afastou a progressão de regime concedida em primeiro grau. 2. O paciente foi transferido para presídio federal por desempenhar função de liderança em organização criminosa e estar envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça. 3. O Tribunal de origem concluiu que a progressão de regime, no caso de custódia em presídio federal, depende da superação dos motivos que ensejaram a inclusão no sistema mais rigoroso e da prévia oitiva do juízo estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a progressão de regime pode ser concedida a preso custodiado no sistema penitenciário federal sem a anuência do juízo de origem e sem a superação dos motivos que justificaram sua transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que a concessão do benefício da progressão de regime ao preso em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência para esse sistema. 6. A manutenção do preso no presídio federal e o deferimento da progressão de regime dependem da anuência do juízo de origem, que possui melhores condições para avaliar a presença ou não dos requisitos necessários. 7. No caso concreto, não houve superação dos motivos que justificaram a transferência do paciente para o sistema penitenciário federal, uma vez que ele é identificado como membro de grande influência em organização criminosa de alta periculosidade. 8. A reanálise da persistência desses motivos demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 9. Ausência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.