STJ — 967666
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebcb9f3ac34a3b48f5a2bfaf758dffa1f4ec64d4341d93ac24194e016a1ea66a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de paciente custodiado no sistema
penitenciário federal, questionando acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que, em agravo de execução penal, afastou a
progressão de regime concedida em primeiro grau.
2. O paciente foi transferido para presídio federal por desempenhar
função de liderança em organização criminosa e estar envolvido na
prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça.
3. O Tribunal de origem concluiu que a progressão de regime, no caso
de custódia em presídio federal, depende da superação dos motivos
que ensejaram a inclusão no sistema mais rigoroso e da prévia oitiva
do juízo estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a progressão de
regime pode ser concedida a preso custodiado no sistema
penitenciário federal sem a anuência do juízo de origem e sem a
superação dos motivos que justificaram sua transferência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que a
concessão do benefício da progressão de regime ao preso em presídio
federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos
que justificaram a transferência para esse sistema.
6. A manutenção do preso no presídio federal e o deferimento da
progressão de regime dependem da anuência do juízo de origem, que
possui melhores condições para avaliar a presença ou não dos
requisitos necessários.
7. No caso concreto, não houve superação dos motivos que
justificaram a transferência do paciente para o sistema
penitenciário federal, uma vez que ele é identificado como membro de
grande influência em organização criminosa de alta periculosidade.
8. A reanálise da persistência desses motivos demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível na
via do habeas corpus.
9. Ausência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da
ordem.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. PRESO CUSTODIADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO
FEDERAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DOS
MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A TRANSFERÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE DESCONSTITUIR
A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de paciente custodiado no sistema
penitenciário federal, questionando acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que, em agravo de execução penal, afastou a
progressão de regime concedida em primeiro grau.
2. O paciente foi transferido para presídio federal por desempenhar
função de liderança em organização criminosa e estar envolvido na
prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça.
3. O Tribunal de origem concluiu que a progressão de regime, no caso
de custódia em presídio federal, depende da superação dos motivos
que ensejaram a inclusão no sistema mais rigoroso e da prévia oitiva
do juízo estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a progressão de
regime pode ser concedida a preso custodiado no sistema
penitenciário federal sem a anuência do juízo de origem e sem a
superação dos motivos que justificaram sua transferência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que a
concessão do benefício da progressão de regime ao preso em presídio
federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos
que justificaram a transferência para esse sistema.
6. A manutenção do preso no presídio federal e o deferimento da
progressão de regime dependem da anuência do juízo de origem, que
possui melhores condições para avaliar a presença ou não dos
requisitos necessários.
7. No caso concreto, não houve superação dos motivos que
justificaram a transferência do paciente para o sistema
penitenciário federal, uma vez que ele é identificado como membro de
grande influência em organização criminosa de alta periculosidade.
8. A reanálise da persistência desses motivos demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível na
via do habeas corpus.
9. Ausência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da
ordem.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.