STJ — 968365
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba72ff8a60e9adbb9690c73e5f38edeebf18cafa44e73b32fd0a4786accae675
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não
verificou flagrante ilegalidade. O agravante sustenta nulidade das
provas obtidas a partir de suposta quebra da cadeia de custódia de
aparelhos celulares, em desacordo com os artigos 158-A a 158-F do
Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido não
enfrentou adequadamente os argumentos da defesa, violando o dever
de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta quebra da
cadeia de custódia de provas enseja nulidade processual; e (ii)
estabelecer se o acórdão impugnado incorreu em violação ao dever de
fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
4. A ausência de procedimentos técnicos específicos na cadeia de
custódia, por si só, não invalida a prova, salvo se demonstrada
adulteração ou manipulação que comprometa sua integridade, o que não
foi evidenciado nos autos.
5. A falta de participação de peritos oficiais na coleta e extração
de dados não enseja nulidade automática, sendo admissível a atuação
de agentes capacitados, conforme previsão do artigo 159 do Código de
Processo Penal.
6. O acórdão impugnado fundamentou adequadamente sua decisão, sendo
válida a motivação por referência quando os fundamentos da decisão
anterior forem claros e suficientes para justificar a conclusão
adotada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal.
7. A inexistência de prejuízo concreto afasta a alegação de
nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief e a Súmula
523 do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO
CABIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO
DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. VALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não
verificou flagrante ilegalidade. O agravante sustenta nulidade das
provas obtidas a partir de suposta quebra da cadeia de custódia de
aparelhos celulares, em desacordo com os artigos 158-A a 158-F do
Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido não
enfrentou adequadamente os argumentos da defesa, violando o dever
de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta quebra da
cadeia de custódia de provas enseja nulidade processual; e (ii)
estabelecer se o acórdão impugnado incorreu em violação ao dever de
fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
4. A ausência de procedimentos técnicos específicos na cadeia de
custódia, por si só, não invalida a prova, salvo se demonstrada
adulteração ou manipulação que comprometa sua integridade, o que não
foi evidenciado nos autos.
5. A falta de participação de peritos oficiais na coleta e extração
de dados não enseja nulidade automática, sendo admissível a atuação
de agentes capacitados, conforme previsão do artigo 159 do Código de
Processo Penal.
6. O acórdão impugnado fundamentou adequadamente sua decisão, sendo
válida a motivação por referência quando os fundamentos da decisão
anterior forem claros e suficientes para justificar a conclusão
adotada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal.
7. A inexistência de prejuízo concreto afasta a alegação de
nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief e a Súmula
523 do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.