STJ — 919737
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b36329953686f7fa8e8e7454ee5ce592da485369c4eadb3be01828147aff10bc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PERANTE O TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, "A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas" (HC n. 500.655/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019).
- Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem não foi provocada a deliberar em recurso de apelação sobre a questão legalidade da quebra de sigilo telefônico ou da quebra de cadeia de custódia da prova, sob o enfoque trazido na impetração.
- Ademais, a questão também não foi enfrentada pela Corte de origem ao não conhecer da revisão criminal. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de fazê-lo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO
CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PERANTE O
TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, "A revisão criminal não deve ser
utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da
pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às
hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta,
induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das
provas produzidas" (HC n. 500.655/MG, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019).
2. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem não foi
provocada a deliberar em recurso de apelação sobre a questão
legalidade da quebra de sigilo telefônico ou da quebra de cadeia de
custódia da prova, sob o enfoque trazido na impetração.
3. Ademais, a questão também não foi enfrentada pela Corte de origem
ao não conhecer da revisão criminal. Nessa linha, o Superior
Tribunal de Justiça fica impedido de fazê-lo, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.