STJ — 871021

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92ce8847a47c56f3dcd86482d425bc6ab90a0b6c18c6c5aee9dc83388fce492d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM E CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACRÉSCIMO DE PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM AGRAVANTE. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se admite o exame, por esta Corte, de teses não debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
  2. O critério de aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, desde que fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, encontra amparo na jurisprudência desta Corte e não evidencia manifesta ilegalidade.
  3. A confissão qualificada, por ensejar menor quantum de redução, pode ser integralmente compensada com agravante de natureza objetiva, conforme entendimento consolidado desta Corte.
  4. A fração de diminuição pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação.
  5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que as provas constantes dos autos demonstraram que o iter criminis de cada delito foi percorrido próximo da totalidade, não se consumando pelo fato de as vítimas, ambas atingidas por disparo de arma de fogo e com lesões graves, terem sido socorridas, hospitalizadas e submetidas a procedimentos cirúrgicos.
  6. A revisão de tais conclusões se mostra incompatível com o habeas corpus ou respectivo agravo regimental, em razão da necessidade de reexame de provas.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM E CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACRÉSCIMO DE PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM AGRAVANTE. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o exame, por esta Corte, de teses não debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O critério de aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, desde que fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, encontra amparo na jurisprudência desta Corte e não evidencia manifesta ilegalidade. 3. A confissão qualificada, por ensejar menor quantum de redução, pode ser integralmente compensada com agravante de natureza objetiva, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. A fração de diminuição pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação. 5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que as provas constantes dos autos demonstraram que o iter criminis de cada delito foi percorrido próximo da totalidade, não se consumando pelo fato de as vítimas, ambas atingidas por disparo de arma de fogo e com lesões graves, terem sido socorridas, hospitalizadas e submetidas a procedimentos cirúrgicos. 6. A revisão de tais conclusões se mostra incompatível com o habeas corpus ou respectivo agravo regimental, em razão da necessidade de reexame de provas. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.