Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LIAME ESTÁVEL E PERMANENTE
DEMONSTRADO. APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA. INCOMPATIBILIDADE. MATÉRIA
PROBATÓRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA HÁ
MENOS DE 10 ANOS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas
(art. 35 da Lei n. 11.343/2006). Existência de liame estável e
permanente entre os integrantes, comprovada por relatórios de
investigação, interceptações telefônicas e depoimentos colhidos.
Contexto probatório robusto e coeso.
- A pretensão de afastamento da conclusão alcançada pelas
instâncias ordinárias não encontra espaço de análise na estreita via
do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do
contexto fático-probatório.
- Mostra-se devidamente fundamentada a valoração negativa dos
antecedentes criminais com base em condenação anterior extinta há
menos de 10 anos da data do cometimento do crime.
- A jurisprudência consolidada desta Corte admite a consideração de
condenações pretéritas, ainda que atingidas pelo período depurador
de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, para fins
de valoração dos antecedentes, dada a inaplicabilidade ao caso do
direito ao esquecimento.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LIAME ESTÁVEL E PERMANENTE
DEMONSTRADO. APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA. INCOMPATIBILIDADE. MATÉRIA
PROBATÓRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA HÁ
MENOS DE 10 ANOS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas
(art. 35 da Lei n. 11.343/2006). Existência de liame estável e
permanente entre os integrantes, comprovada por relatórios de
investigação, interceptações telefônicas e depoimentos colhidos.
Contexto probatório robusto e coeso.
3. A pretensão de afastamento da conclusão alcançada pelas
instâncias ordinárias não encontra espaço de análise na estreita via
do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do
contexto fático-probatório.
4. Mostra-se devidamente fundamentada a valoração negativa dos
antecedentes criminais com base em condenação anterior extinta há
menos de 10 anos da data do cometimento do crime.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a consideração de
condenações pretéritas, ainda que atingidas pelo período depurador
de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, para fins
de valoração dos antecedentes, dada a inaplicabilidade ao caso do
direito ao esquecimento.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.