STJ — 952329

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-03-05Data da publicação: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6b86f65931c447388181cb0a8252c937a0fbd298651153558621fabf24fd951

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903118
Número de registro na fonte
202403843759
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952329 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c6b86f65931c447388181cb0a8252c937a0fbd298651153558621fabf24fd951. SHA-256 do comentário: c8c1809510e69b1d3606b46c0ee415063eb81fd8faef03bef92e015532b09f99.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c6b86f65931c447388181cb0a8252c937a0fbd298651153558621fabf24fd951
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA DAS PENAS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS PREJUDICADOS. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do AREsp n. 1.007.489/RS, de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 0419140-57.2014.8.21.7000, era alegada também a nulidade do processo por ausência de judicialização das provas e por supressão do exame de corpo de delito, reiterando o argumento de que o motivo da condenação do agravante estava fundamentado apenas nos depoimentos das vítimas e relatos de testemunhas que não presenciaram a consumação dos crimes.
  2. Na oportunidade, o Ministro asseverou que a Corte de origem, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, reconheceu, pela harmonia do depoimento das vítimas e das testemunhas, que o recorrente manteve relações sexuais com as vítimas, oferecendo em troca presentes e dinheiro; além de registros fotográficos que configuram categoricamente a exploração sexual (e-STJ, fl. 4, daqueles autos).
  3. Na ocasião, o Ministro destacou ainda que tem sido assente nesta Corte o entendimento de que "nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito." (REsp n. 1.659.662/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 19/4/2017). Logo o v. acórdão estava consoante a jurisprudência do STJ uma vez que os depoimentos das vítimas e das testemunhas não divergiam das demais provas.
  4. Já em relação à ausência de provas contundentes que o vincule à prática de produção de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes (crime disposto no artigo 240, caput, do ECA), o Ministro asseverou que não prosperava o argumento do recorrente em relação ao depoimento das vítimas, testemunhas e produção de material pornográfico, tendo em vista que as provas apresentadas e avaliadas nas instâncias ordinárias conferiam veracidade aos relatos e fatos (e-STJ, fl. 7, daqueles autos).
  5. Quanto à dosimetria da pena, o Relator reportou que foi possível constatar que foram observados os requisitos legais para o cálculo da pena, conforme dispõe os artigos 59 e 71 do Código Penal, em consonância com a jurisprudência desta Corte, e que entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretendia o agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, o que era inviável nesta instância (e-STJ, fls. 10/11, daqueles autos). Desse modo, por se tratar de reiteração de matérias já analisadas e decididas por esta Corte de Justiça, concluí ser inviável nova análise dessas insurgências.
  6. Quanto ao pedido de absolvição e de nova dosimetria da pena, em relação à vítima Cassiano, ao argumento de que ele já contava com 14 anos de idade à época dos fatos, observei que não foram submetidas à apreciação e, tampouco, analisadas pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matérias novas, somente aventadas nesta impetração, o que impedia seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob indevida supressão de instância. Precedentes.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA DAS PENAS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS PREJUDICADOS. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do AREsp n. 1.007.489/RS, de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 0419140-57.2014.8.21.7000, era alegada também a nulidade do processo por ausência de judicialização das provas e por supressão do exame de corpo de delito, reiterando o argumento de que o motivo da condenação do agravante estava fundamentado apenas nos depoimentos das vítimas e relatos de testemunhas que não presenciaram a consumação dos crimes. 2. Na oportunidade, o Ministro asseverou que a Corte de origem, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, reconheceu, pela harmonia do depoimento das vítimas e das testemunhas, que o recorrente manteve relações sexuais com as vítimas, oferecendo em troca presentes e dinheiro; além de registros fotográficos que configuram categoricamente a exploração sexual (e-STJ, fl. 4, daqueles autos). 3. Na ocasião, o Ministro destacou ainda que tem sido assente nesta Corte o entendimento de que "nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito." (REsp n. 1.659.662/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 19/4/2017). Logo o v. acórdão estava consoante a jurisprudência do STJ uma vez que os depoimentos das vítimas e das testemunhas não divergiam das demais provas. 4. Já em relação à ausência de provas contundentes que o vincule à prática de produção de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes (crime disposto no artigo 240, caput, do ECA), o Ministro asseverou que não prosperava o argumento do recorrente em relação ao depoimento das vítimas, testemunhas e produção de material pornográfico, tendo em vista que as provas apresentadas e avaliadas nas instâncias ordinárias conferiam veracidade aos relatos e fatos (e-STJ, fl. 7, daqueles autos). 5. Quanto à dosimetria da pena, o Relator reportou que foi possível constatar que foram observados os requisitos legais para o cálculo da pena, conforme dispõe os artigos 59 e 71 do Código Penal, em consonância com a jurisprudência desta Corte, e que entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretendia o agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, o que era inviável nesta instância (e-STJ, fls. 10/11, daqueles autos). Desse modo, por se tratar de reiteração de matérias já analisadas e decididas por esta Corte de Justiça, concluí ser inviável nova análise dessas insurgências. 6. Quanto ao pedido de absolvição e de nova dosimetria da pena, em relação à vítima Cassiano, ao argumento de que ele já contava com 14 anos de idade à época dos fatos, observei que não foram submetidas à apreciação e, tampouco, analisadas pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matérias novas, somente aventadas nesta impetração, o que impedia seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob indevida supressão de instância. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.