Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA. ABSOLVIÇÃO E
DOSIMETRIA DAS PENAS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E
DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS
PREJUDICADOS. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
Superior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa
do paciente, nos autos do AREsp n. 1.007.489/RS, de relatoria do
Ministro FELIX FISCHER, o qual se insurgia contra o acórdão de
Apelação Criminal n. 0419140-57.2014.8.21.7000, era alegada também a
nulidade do processo por ausência de judicialização das provas e
por supressão do exame de corpo de delito, reiterando o argumento de
que o motivo da condenação do agravante estava fundamentado apenas
nos depoimentos das vítimas e relatos de testemunhas que não
presenciaram a consumação dos crimes.
- Na oportunidade, o Ministro asseverou que a Corte de origem,
apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, reconheceu,
pela harmonia do depoimento das vítimas e das testemunhas, que o
recorrente manteve relações sexuais com as vítimas, oferecendo em
troca presentes e dinheiro; além de registros fotográficos que
configuram categoricamente a exploração sexual (e-STJ, fl. 4,
daqueles autos).
- Na ocasião, o Ministro destacou ainda que tem sido assente nesta
Corte o entendimento de que "nos delitos contra a liberdade sexual,
por frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra
da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em
consonância com as demais provas que instruem o feito." (REsp n.
1.659.662/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe
19/4/2017). Logo o v. acórdão estava consoante a jurisprudência do
STJ uma vez que os depoimentos das vítimas e das testemunhas não
divergiam das demais provas.
- Já em relação à ausência de provas contundentes que o vincule à
prática de produção de imagens pornográficas envolvendo crianças e
adolescentes (crime disposto no artigo 240, caput, do ECA), o
Ministro asseverou que não prosperava o argumento do recorrente em
relação ao depoimento das vítimas, testemunhas e produção de
material pornográfico, tendo em vista que as provas apresentadas e
avaliadas nas instâncias ordinárias conferiam veracidade aos relatos
e fatos (e-STJ, fl. 7, daqueles autos).
- Quanto à dosimetria da pena, o Relator reportou que foi possível
constatar que foram observados os requisitos legais para o cálculo
da pena, conforme dispõe os artigos 59 e 71 do Código Penal, em
consonância com a jurisprudência desta Corte, e que entender de modo
contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretendia o
agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte
fático-probatório delineado nos autos, o que era inviável nesta
instância (e-STJ, fls. 10/11, daqueles autos). Desse modo, por se
tratar de reiteração de matérias já analisadas e decididas por esta
Corte de Justiça, concluí ser inviável nova análise dessas
insurgências.
- Quanto ao pedido de absolvição e de nova dosimetria da pena, em
relação à vítima Cassiano, ao argumento de que ele já contava com 14
anos de idade à época dos fatos, observei que não foram submetidas
à apreciação e, tampouco, analisadas pelas instâncias de origem,
tratando-se, portanto, de matérias novas, somente aventadas nesta
impetração, o que impedia seu conhecimento diretamente por esta
Corte de Justiça, sob indevida supressão de instância. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA. ABSOLVIÇÃO E
DOSIMETRIA DAS PENAS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E
DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS
PREJUDICADOS. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
Superior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa
do paciente, nos autos do AREsp n. 1.007.489/RS, de relatoria do
Ministro FELIX FISCHER, o qual se insurgia contra o acórdão de
Apelação Criminal n. 0419140-57.2014.8.21.7000, era alegada também a
nulidade do processo por ausência de judicialização das provas e
por supressão do exame de corpo de delito, reiterando o argumento de
que o motivo da condenação do agravante estava fundamentado apenas
nos depoimentos das vítimas e relatos de testemunhas que não
presenciaram a consumação dos crimes.
2. Na oportunidade, o Ministro asseverou que a Corte de origem,
apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, reconheceu,
pela harmonia do depoimento das vítimas e das testemunhas, que o
recorrente manteve relações sexuais com as vítimas, oferecendo em
troca presentes e dinheiro; além de registros fotográficos que
configuram categoricamente a exploração sexual (e-STJ, fl. 4,
daqueles autos).
3. Na ocasião, o Ministro destacou ainda que tem sido assente nesta
Corte o entendimento de que "nos delitos contra a liberdade sexual,
por frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra
da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em
consonância com as demais provas que instruem o feito." (REsp n.
1.659.662/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe
19/4/2017). Logo o v. acórdão estava consoante a jurisprudência do
STJ uma vez que os depoimentos das vítimas e das testemunhas não
divergiam das demais provas.
4. Já em relação à ausência de provas contundentes que o vincule à
prática de produção de imagens pornográficas envolvendo crianças e
adolescentes (crime disposto no artigo 240, caput, do ECA), o
Ministro asseverou que não prosperava o argumento do recorrente em
relação ao depoimento das vítimas, testemunhas e produção de
material pornográfico, tendo em vista que as provas apresentadas e
avaliadas nas instâncias ordinárias conferiam veracidade aos relatos
e fatos (e-STJ, fl. 7, daqueles autos).
5. Quanto à dosimetria da pena, o Relator reportou que foi possível
constatar que foram observados os requisitos legais para o cálculo
da pena, conforme dispõe os artigos 59 e 71 do Código Penal, em
consonância com a jurisprudência desta Corte, e que entender de modo
contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretendia o
agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte
fático-probatório delineado nos autos, o que era inviável nesta
instância (e-STJ, fls. 10/11, daqueles autos). Desse modo, por se
tratar de reiteração de matérias já analisadas e decididas por esta
Corte de Justiça, concluí ser inviável nova análise dessas
insurgências.
6. Quanto ao pedido de absolvição e de nova dosimetria da pena, em
relação à vítima Cassiano, ao argumento de que ele já contava com 14
anos de idade à época dos fatos, observei que não foram submetidas
à apreciação e, tampouco, analisadas pelas instâncias de origem,
tratando-se, portanto, de matérias novas, somente aventadas nesta
impetração, o que impedia seu conhecimento diretamente por esta
Corte de Justiça, sob indevida supressão de instância. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 952329 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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