STJ — 962582

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07f25ec62ebeeb5b008639685c610e2994e7e0ee275a733908d01e6965905fd2

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ilegalidade na abordagem dos guardas municipais e violação do art. 212 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida e se houve violação do art. 212 do Código de Processo Penal, que poderia ensejar a nulidade do processo. III. Razões de decidir3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que a prisão em flagrante realizada por guardas municipais não é ilegal, desde que não ultrapasse os limites próprios da prisão em flagrante. 4. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, exigindo arguição no momento oportuno e comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado pela defesa. 5. A defesa não suscitou a nulidade em momento oportuno, configurando preclusão consumativa, nem demonstrou o prejuízo sofrido, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida, desde que não ultrapasse os limites próprios da prisão em flagrante. 2. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, exigindo arguição no momento oportuno e comprovação de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 301, 302, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.