STJ — 973941

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fc3c4d14307dc55770c2e27d00e5fbb7c54a62ec343d2949cee5a65bb185151

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa pretendia a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para consumo próprio.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa apresentou aditamento ao habeas corpus, objetivando o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio em sede de habeas corpus, e se é cabível o aditamento do pedido para reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que buscam a desclassificação de crime, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
  2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não é cabível emendar o habeas corpus para alterar o pedido ou a causa de pedir. IV. Dispositivo e tese6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta à desclassificação de crime que demande revolvimento fático-probatório. 2. Não é cabível emendar o habeas corpus para alterar o pedido ou a causa de pedir". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 247137 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 02.12.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa pretendia a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para consumo próprio. 2. A defesa apresentou aditamento ao habeas corpus, objetivando o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio em sede de habeas corpus, e se é cabível o aditamento do pedido para reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que buscam a desclassificação de crime, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não é cabível emendar o habeas corpus para alterar o pedido ou a causa de pedir. IV. Dispositivo e tese6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta à desclassificação de crime que demande revolvimento fático-probatório. 2. Não é cabível emendar o habeas corpus para alterar o pedido ou a causa de pedir". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 247137 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 02.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.