STJ — 966993

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a30e10a49144c7f00bb83108b7f74edd82baf4ff45acbe7762fa0cdba770d1f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. ANEXADO APENAS O ACÓRDÃO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO, NO QUAL O MÉRITO NÃO FORA APRECIADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRÁTICA DE NOVO DELITO APÓS O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. [...] IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). [...] (AgRg no HC n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
  2. No caso, em consulta ao site do tribunal de justiça do estado de São Paulo, segunda instância, agravo em execução n. 0013417-05.2024.8.26.099, verifiquei que tal recurso foi julgado no dia 27/11/2024. Embora a defesa tenha registrado, na inicial, como ato coator o mencionado agravo em execução, deixou de juntar as autos o seu inteiro teor (instrução deficiente), limitando-se anexar como ato coator o habeas corpus n. 2211547-82.2024.8.26.0000, no qual o mérito não fora apreciado. 3- Mesmo sem a juntada do documento, no site do tribunal, pude verificar o inteiro teor do respectivo agravo em execução. Analisando o conteúdo do voto e o boletim informativo juntado aos autos, notei que realmente o executado ainda não implementou a condição subjetiva para o deferimento do Livramento condicional, porquanto foi preso em flagrante em 10/06/2021 por novo delito, após o início do cumprimento da pena, que se deu em 21/03/2018. 4- Em julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 5- Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. ANEXADO APENAS O ACÓRDÃO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO, NO QUAL O MÉRITO NÃO FORA APRECIADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRÁTICA DE NOVO DELITO APÓS O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. [...] IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). [...] (AgRg no HC n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) 2. No caso, em consulta ao site do tribunal de justiça do estado de São Paulo, segunda instância, agravo em execução n. 0013417-05.2024.8.26.099, verifiquei que tal recurso foi julgado no dia 27/11/2024. Embora a defesa tenha registrado, na inicial, como ato coator o mencionado agravo em execução, deixou de juntar as autos o seu inteiro teor (instrução deficiente), limitando-se anexar como ato coator o habeas corpus n. 2211547-82.2024.8.26.0000, no qual o mérito não fora apreciado. 3- Mesmo sem a juntada do documento, no site do tribunal, pude verificar o inteiro teor do respectivo agravo em execução. Analisando o conteúdo do voto e o boletim informativo juntado aos autos, notei que realmente o executado ainda não implementou a condição subjetiva para o deferimento do Livramento condicional, porquanto foi preso em flagrante em 10/06/2021 por novo delito, após o início do cumprimento da pena, que se deu em 21/03/2018. 4- Em julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 5- Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.