STJ — 920152
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03bde4a2a1d57fb5cf267d1c5b131250f66a264145daadb7fc846b9c72b38320
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO EM
INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO EM LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo em
inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de furto.
2. O agravante está em liberdade e alega que a investigação, sem
complexidade, se arrasta por mais de dois anos, contrariando a
garantia constitucional da razoável duração do processo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial,
considerando que o investigado está em liberdade e se a demora
configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. O trancamento de inquérito policial em
habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há
atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência
de indícios de autoria ou materialidade.
5. Não se verifica inércia ou falta de interesse por parte da
autoridade policial, sendo que o juízo de origem já determinou a
conclusão do inquérito com celeridade.
6. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o
investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação
conforme o artigo 10, §3º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial em
habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de
atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência
de indícios de autoria ou materialidade. 2. O prazo para conclusão
do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade,
sendo passível de prorrogação conforme o artigo 10, §3º, do Código
de Processo Penal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10, §3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 124.661/CE, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020; STJ, HC 737.663/RS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.