STJ — 920152

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03bde4a2a1d57fb5cf267d1c5b131250f66a264145daadb7fc846b9c72b38320

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO EM LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo em inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de furto. 2. O agravante está em liberdade e alega que a investigação, sem complexidade, se arrasta por mais de dois anos, contrariando a garantia constitucional da razoável duração do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, considerando que o investigado está em liberdade e se a demora configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. O trancamento de inquérito policial em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 5. Não se verifica inércia ou falta de interesse por parte da autoridade policial, sendo que o juízo de origem já determinou a conclusão do inquérito com celeridade. 6. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação conforme o artigo 10, §3º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação conforme o artigo 10, §3º, do Código de Processo Penal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 124.661/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020; STJ, HC 737.663/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.