STJ — 950357
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e73cb29bcd41683d296b50bc2784390f884bedba6226704a0d425083ba28b602
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
aplicação da continuidade delitiva e da lei penal mais benéfica,
antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
2. O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo não analisou o mérito
da aplicação da lei penal mais benéfica e da continuidade delitiva,
pois o pedido foi formulado perante o juízo das execuções penais
antes do trânsito em julgado.
3. O agravante foi condenado por roubo, constrangimento ilegal,
extorsão e associação criminosa, conforme artigos do Código Penal
Militar e do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a análise de matéria pelo STJ não apreciada pelo
Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois o
Tribunal de Justiça Militar de São Paulo não analisou o mérito da
questão, configurando supressão de instância.
6. A aplicação da lei penal mais benéfica compete ao juízo das
execuções quando já ocorreu o trânsito em julgado, conforme a Súmula
n. 611 do STF.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que
justificassem a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da lei penal mais benéfica e da
continuidade delitiva compete ao juízo das execuções após o
trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. A análise de mérito
por instância superior sem apreciação pelo tribunal de origem
configura supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 242,
222, 243, 79; Código Penal, art. 288.Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula n. 611; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023;
STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 17/04/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.