STJ — 948734
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. NULIDADES PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por
estupro de vulnerável e crime previsto no Estatuto da Criança e do
Adolescente, alegando nulidades processuais e manutenção indevida da
prisão preventiva.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação
criminal, mantendo a condenação do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade processual por falta de exame psicossocial da vítima,
inversão da ordem de oitiva de testemunhas e manutenção da prisão
preventiva sem motivação concreta.
4. A defesa alega que a palavra da vítima é insuficiente para a
condenação e que houve violação ao devido processo legal e ao
contraditório.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. Não se verificou flagrante ilegalidade ou teratologia que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
7. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas foi justificada pela
necessidade de depoimento especial de menor, conforme a Lei nº
13.431/2017, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa.
8. A decisão de indeferir o exame psicossocial foi fundamentada,
considerando-se a proteção à vítima e a ausência de elementos que
justificassem a sua necessidade.
9. A prisão preventiva foi mantida com base em decisão anterior que
já havia analisado e rejeitado a alegação de ilegalidade na sua
fundamentação.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas, quando
justificada e sem prejuízo concreto, não gera nulidade processual.
3. A decisão fundamentada que indefere exame psicossocial, visando
proteger a vítima, não configura cerceamento de defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 654, §
2º; Lei nº 13.431/2017, art. 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.