STJ — 945222
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49c8eba664d423e64c0c757d2858785dae8f209f998fec06ef87ed8251aec83a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, no qual se alegava descumprimento da
Resolução nº 474/2022 do CNJ, em razão da ausência de intimação
antes da expedição do mandado de prisão para cumprimento de pena em
regime semiaberto.
2. O agravante foi condenado a 8 anos de reclusão em regime
semiaberto, com concessão de prisão domiciliar por falta de unidade
própria. O Tribunal de origem determinou o cumprimento da pena em
unidade prisional adequada ao regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve descumprimento da Resolução CNJ nº 474/2022, que exige
intimação prévia do sentenciado em casos de condenação definitiva ao
regime semiaberto, e se a decisão de cassação da prisão domiciliar
e determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto foi
correta.
III. Razões de decidir
4. A Resolução CNJ nº 474/2022 não foi
descumprida, pois a intimação prévia é exigida apenas em casos de
condenação definitiva, não se aplicando à cassação de prisão
domiciliar e fixação de regime semiaberto.
5. O Tribunal de origem assegurou que os reeducandos em regime
semiaberto cumpram a pena em condições adequadas, com separação dos
presos em regime fechado e garantia de benefícios como trabalho e
saídas temporárias.
6. Não foram apresentados argumentos no agravo regimental que
justifiquem a alteração da decisão monocrática, que está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ nº 474/2022 exige intimação
prévia apenas em casos de condenação definitiva ao regime
semiaberto, não se aplicando à cassação de prisão domiciliar. 2. A
decisão de cumprimento de pena em regime semiaberto deve assegurar
condições adequadas e separação dos presos em regime fechado".
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 474/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796267/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/4/2023; STJ, AgRg no
HC 853.247/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
3/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 474/2022. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, no qual se alegava descumprimento da
Resolução nº 474/2022 do CNJ, em razão da ausência de intimação
antes da expedição do mandado de prisão para cumprimento de pena em
regime semiaberto.
2. O agravante foi condenado a 8 anos de reclusão em regime
semiaberto, com concessão de prisão domiciliar por falta de unidade
própria. O Tribunal de origem determinou o cumprimento da pena em
unidade prisional adequada ao regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve descumprimento da Resolução CNJ nº 474/2022, que exige
intimação prévia do sentenciado em casos de condenação definitiva ao
regime semiaberto, e se a decisão de cassação da prisão domiciliar
e determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto foi
correta.
III. Razões de decidir
4. A Resolução CNJ nº 474/2022 não foi
descumprida, pois a intimação prévia é exigida apenas em casos de
condenação definitiva, não se aplicando à cassação de prisão
domiciliar e fixação de regime semiaberto.
5. O Tribunal de origem assegurou que os reeducandos em regime
semiaberto cumpram a pena em condições adequadas, com separação dos
presos em regime fechado e garantia de benefícios como trabalho e
saídas temporárias.
6. Não foram apresentados argumentos no agravo regimental que
justifiquem a alteração da decisão monocrática, que está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ nº 474/2022 exige intimação
prévia apenas em casos de condenação definitiva ao regime
semiaberto, não se aplicando à cassação de prisão domiciliar. 2. A
decisão de cumprimento de pena em regime semiaberto deve assegurar
condições adequadas e separação dos presos em regime fechado".
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 474/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796267/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/4/2023; STJ, AgRg no
HC 853.247/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
3/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.