O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona
a alteração da data-base para obtenção de benefícios na execução
penal, em razão do reconhecimento de falta grave.
2. O juízo da execução penal reconheceu a falta grave, mas não
aplicou sanções judiciais, entendendo que a penalidade
administrativa foi suficiente. O Tribunal de Justiça, contudo,
considerou que a alteração da data-base é automática, conforme
jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de falta grave durante a execução penal acarreta
automaticamente a alteração da data-base para a obtenção de
benefícios, sem necessidade de decisão judicial expressa.
III. Razões de decidir
4. A prática de falta grave interrompe a
contagem do prazo para a progressão de regime, conforme a Súmula 534
do STJ, o que acarreta a modificação da data-base para a obtenção
de benefícios.
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem
alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do
habeas corpus.
6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que reconhece a alteração automática da data-base em caso de
falta grave.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido, mantendo-se
a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução
penal acarreta automaticamente a alteração da data-base para a
obtenção de benefícios. 2. A decisão que reconhece a falta grave
está em consonância com a jurisprudência do STJ, que prevê a
interrupção do prazo para progressão de regime.".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 534 do STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1.364.192/RS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 17/9/2014; STJ,
AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
15/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona
a alteração da data-base para obtenção de benefícios na execução
penal, em razão do reconhecimento de falta grave.
2. O juízo da execução penal reconheceu a falta grave, mas não
aplicou sanções judiciais, entendendo que a penalidade
administrativa foi suficiente. O Tribunal de Justiça, contudo,
considerou que a alteração da data-base é automática, conforme
jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de falta grave durante a execução penal acarreta
automaticamente a alteração da data-base para a obtenção de
benefícios, sem necessidade de decisão judicial expressa.
III. Razões de decidir
4. A prática de falta grave interrompe a
contagem do prazo para a progressão de regime, conforme a Súmula 534
do STJ, o que acarreta a modificação da data-base para a obtenção
de benefícios.
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem
alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do
habeas corpus.
6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que reconhece a alteração automática da data-base em caso de
falta grave.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido, mantendo-se
a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução
penal acarreta automaticamente a alteração da data-base para a
obtenção de benefícios. 2. A decisão que reconhece a falta grave
está em consonância com a jurisprudência do STJ, que prevê a
interrupção do prazo para progressão de regime.".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 534 do STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1.364.192/RS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 17/9/2014; STJ,
AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
15/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.