STJ — 844407

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 800cb23896973c96ad1a07b5b932b39dff1f3aa5daf6a6d4f6a1fd6bb6ad6dd4

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 800cb23896973c96ad1a07b5b932b39dff1f3aa5daf6a6d4f6a1fd6bb6ad6dd4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a alteração da data-base para obtenção de benefícios na execução penal, em razão do reconhecimento de falta grave. 2. O juízo da execução penal reconheceu a falta grave, mas não aplicou sanções judiciais, entendendo que a penalidade administrativa foi suficiente. O Tribunal de Justiça, contudo, considerou que a alteração da data-base é automática, conforme jurisprudência do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução penal acarreta automaticamente a alteração da data-base para a obtenção de benefícios, sem necessidade de decisão judicial expressa.

III. Razões de decidir

4. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, conforme a Súmula 534 do STJ, o que acarreta a modificação da data-base para a obtenção de benefícios. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. 6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a alteração automática da data-base em caso de falta grave.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução penal acarreta automaticamente a alteração da data-base para a obtenção de benefícios. 2. A decisão que reconhece a falta grave está em consonância com a jurisprudência do STJ, que prevê a interrupção do prazo para progressão de regime.". Dispositivos relevantes citados: Súmula 534 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.364.192/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 17/9/2014; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a alteração da data-base para obtenção de benefícios na execução penal, em razão do reconhecimento de falta grave. 2. O juízo da execução penal reconheceu a falta grave, mas não aplicou sanções judiciais, entendendo que a penalidade administrativa foi suficiente. O Tribunal de Justiça, contudo, considerou que a alteração da data-base é automática, conforme jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução penal acarreta automaticamente a alteração da data-base para a obtenção de benefícios, sem necessidade de decisão judicial expressa. III. Razões de decidir 4. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, conforme a Súmula 534 do STJ, o que acarreta a modificação da data-base para a obtenção de benefícios. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. 6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a alteração automática da data-base em caso de falta grave. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução penal acarreta automaticamente a alteração da data-base para a obtenção de benefícios. 2. A decisão que reconhece a falta grave está em consonância com a jurisprudência do STJ, que prevê a interrupção do prazo para progressão de regime.". Dispositivos relevantes citados: Súmula 534 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.364.192/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 17/9/2014; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.