STJ — 932560
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d4810186f8c766c1c2b38213eee768ed5a1d5e1f53dc65af527ca7c3e6210c8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, condenado por injúria qualificada, com pedido de
suspensão condicional do processo recusado pelo Ministério Público.
2. O Tribunal de Justiça negou a ordem de habeas corpus,
justificando a recusa do Ministério Público em ofertar a suspensão
condicional do processo com base na ausência dos requisitos legais e
na orientação de evitar instrumentos de consenso em crimes de
injúria qualificada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão
condicional do processo, com base na gravidade dos fatos e nas
consequências para a vítima, configura constrangimento ilegal.
4. Outra questão é se a injúria qualificada por ofensa a pessoa
idosa se enquadra na orientação do Ministério Público para evitar
instrumentos de consenso em crimes de racismo.
III. Razões de decidir
5. A suspensão condicional do processo não é
direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do Ministério
Público, que deve fundamentar sua decisão de forma adequada.
6. O Ministério Público justificou a recusa com base na gravidade
dos fatos e nas consequências para a vítima, o que foi considerado
suficiente para negar a medida.
7. A orientação do Ministério Público para evitar instrumentos de
consenso em crimes de injúria qualificada foi aplicada corretamente,
não havendo ilegalidade flagrante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo é um
poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar
adequadamente sua decisão. 2. A recusa do Ministério Público em
oferecer a suspensão condicional do processo, quando fundamentada na
gravidade dos fatos e nas consequências para a vítima, não
configura constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 140, § 3º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Lei n. 9.099/95, art. 89.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp n.
2.481.547/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 676.294/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, condenado por injúria qualificada, com pedido de
suspensão condicional do processo recusado pelo Ministério Público.
2. O Tribunal de Justiça negou a ordem de habeas corpus,
justificando a recusa do Ministério Público em ofertar a suspensão
condicional do processo com base na ausência dos requisitos legais e
na orientação de evitar instrumentos de consenso em crimes de
injúria qualificada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão
condicional do processo, com base na gravidade dos fatos e nas
consequências para a vítima, configura constrangimento ilegal.
4. Outra questão é se a injúria qualificada por ofensa a pessoa
idosa se enquadra na orientação do Ministério Público para evitar
instrumentos de consenso em crimes de racismo.
III. Razões de decidir
5. A suspensão condicional do processo não é
direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do Ministério
Público, que deve fundamentar sua decisão de forma adequada.
6. O Ministério Público justificou a recusa com base na gravidade
dos fatos e nas consequências para a vítima, o que foi considerado
suficiente para negar a medida.
7. A orientação do Ministério Público para evitar instrumentos de
consenso em crimes de injúria qualificada foi aplicada corretamente,
não havendo ilegalidade flagrante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo é um
poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar
adequadamente sua decisão. 2. A recusa do Ministério Público em
oferecer a suspensão condicional do processo, quando fundamentada na
gravidade dos fatos e nas consequências para a vítima, não
configura constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 140, § 3º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Lei n. 9.099/95, art. 89.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp n.
2.481.547/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 676.294/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.