STJ — 932560

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d4810186f8c766c1c2b38213eee768ed5a1d5e1f53dc65af527ca7c3e6210c8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por injúria qualificada, com pedido de suspensão condicional do processo recusado pelo Ministério Público. 2. O Tribunal de Justiça negou a ordem de habeas corpus, justificando a recusa do Ministério Público em ofertar a suspensão condicional do processo com base na ausência dos requisitos legais e na orientação de evitar instrumentos de consenso em crimes de injúria qualificada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo, com base na gravidade dos fatos e nas consequências para a vítima, configura constrangimento ilegal. 4. Outra questão é se a injúria qualificada por ofensa a pessoa idosa se enquadra na orientação do Ministério Público para evitar instrumentos de consenso em crimes de racismo.

III. Razões de decidir

5. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão de forma adequada. 6. O Ministério Público justificou a recusa com base na gravidade dos fatos e nas consequências para a vítima, o que foi considerado suficiente para negar a medida. 7. A orientação do Ministério Público para evitar instrumentos de consenso em crimes de injúria qualificada foi aplicada corretamente, não havendo ilegalidade flagrante.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo é um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar adequadamente sua decisão. 2. A recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo, quando fundamentada na gravidade dos fatos e nas consequências para a vítima, não configura constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 140, § 3º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Lei n. 9.099/95, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.481.547/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 676.294/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por injúria qualificada, com pedido de suspensão condicional do processo recusado pelo Ministério Público. 2. O Tribunal de Justiça negou a ordem de habeas corpus, justificando a recusa do Ministério Público em ofertar a suspensão condicional do processo com base na ausência dos requisitos legais e na orientação de evitar instrumentos de consenso em crimes de injúria qualificada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo, com base na gravidade dos fatos e nas consequências para a vítima, configura constrangimento ilegal. 4. Outra questão é se a injúria qualificada por ofensa a pessoa idosa se enquadra na orientação do Ministério Público para evitar instrumentos de consenso em crimes de racismo. III. Razões de decidir 5. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão de forma adequada. 6. O Ministério Público justificou a recusa com base na gravidade dos fatos e nas consequências para a vítima, o que foi considerado suficiente para negar a medida. 7. A orientação do Ministério Público para evitar instrumentos de consenso em crimes de injúria qualificada foi aplicada corretamente, não havendo ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo é um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar adequadamente sua decisão. 2. A recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo, quando fundamentada na gravidade dos fatos e nas consequências para a vítima, não configura constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 140, § 3º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Lei n. 9.099/95, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.481.547/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 676.294/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.