STJ — 773041
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55493a01e2f4ef63273fd9d8a1c8760809ad970f7ba4aa3a9aa54bf505d64b29
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes
previstos no artigo 147 do Código Penal, combinado com a Lei
11.340/2006, e na forma dos artigos 69 e 70 do Código Penal.
2. A Defensoria Pública sustenta nulidade do acórdão por não
enfrentar a tese defensiva sobre a continuidade delitiva entre os
fatos 2 e 3, e pela negativa de reconhecimento da continuidade
delitiva entre os fatos 1, 2 e 3.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade do
acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional ao não
enfrentar a tese de continuidade delitiva entre os fatos 2 e 3, e se
é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos
1, 2 e 3.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não está obrigado a se manifestar sobre
todas as matérias da sentença condenatória, mas apenas sobre aquelas
deduzidas nas razões ou contrarrazões do apelo.
5. A análise da continuidade delitiva não foi objeto de discussão no
Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que
impede a análise pela Corte Superior.
6. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois os delitos
foram praticados com desígnios autônomos, não havendo ilegalidade
nos fundamentos das instâncias originárias.
7. A análise dos elementos objetivos e subjetivos para a
configuração da continuidade delitiva demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Tribunal de origem não está obrigado a se
manifestar sobre todas as matérias da sentença condenatória, mas
apenas sobre aquelas deduzidas nas razões ou contrarrazões do apelo.
2. A análise da continuidade delitiva não pode ser feita em habeas
corpus quando não discutida no Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância. 3. A continuidade delitiva não é reconhecida
quando os delitos são praticados com desígnios autônomos."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 70; Lei
11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27/04/2023; STJ, AgRg no HC 697032/SP, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, DJ-e 25/02/2022; STJ, HC 398.752/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e 29/06/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes
previstos no artigo 147 do Código Penal, combinado com a Lei
11.340/2006, e na forma dos artigos 69 e 70 do Código Penal.
2. A Defensoria Pública sustenta nulidade do acórdão por não
enfrentar a tese defensiva sobre a continuidade delitiva entre os
fatos 2 e 3, e pela negativa de reconhecimento da continuidade
delitiva entre os fatos 1, 2 e 3.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade do
acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional ao não
enfrentar a tese de continuidade delitiva entre os fatos 2 e 3, e se
é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos
1, 2 e 3.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não está obrigado a se manifestar sobre
todas as matérias da sentença condenatória, mas apenas sobre aquelas
deduzidas nas razões ou contrarrazões do apelo.
5. A análise da continuidade delitiva não foi objeto de discussão no
Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que
impede a análise pela Corte Superior.
6. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois os delitos
foram praticados com desígnios autônomos, não havendo ilegalidade
nos fundamentos das instâncias originárias.
7. A análise dos elementos objetivos e subjetivos para a
configuração da continuidade delitiva demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Tribunal de origem não está obrigado a se
manifestar sobre todas as matérias da sentença condenatória, mas
apenas sobre aquelas deduzidas nas razões ou contrarrazões do apelo.
2. A análise da continuidade delitiva não pode ser feita em habeas
corpus quando não discutida no Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância. 3. A continuidade delitiva não é reconhecida
quando os delitos são praticados com desígnios autônomos."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 70; Lei
11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27/04/2023; STJ, AgRg no HC 697032/SP, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, DJ-e 25/02/2022; STJ, HC 398.752/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e 29/06/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.