STJ — 835047

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d4456e54dd3ea48f3a202b962cc10b5ad79d33681bec1a0c37ae2de3b939aeb

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, impetrado para trancamento de ação penal por ausência de justa causa, em razão de suposta nulidade dos elementos de informação colhidos no inquérito policial, relativa a prova audiovisual das oitivas. II. Questão em discussão
  2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro audiovisual dos depoimentos das vítimas no inquérito policial, em desacordo com a Lei n. 13.431/2017, configura nulidade capaz de ensejar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. III. Razões de decidir
  3. A jurisprudência desta Corte entende que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, sem necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
  4. A Lei n. 13.431/2017 visa proteger a criança e o adolescente vítimas de violência, estabelecendo protocolos para a colheita de provas, mas a ausência de registro audiovisual não implica, por si só, nulidade do inquérito ou da ação penal, especialmente quando há outros elementos probatórios.
  5. No caso, os depoimentos das vítimas foram colhidos com acompanhamento de profissionais do CREAS, e a investigação incluiu outros elementos probatórios, não se restringindo aos depoimentos das menores.
  6. A instrução processual já incluiu a realização de audiência para tomada de novos depoimentos especiais das vítimas, nos termos da Lei n. 13.431/2017, sanando eventual vício da fase inquisitorial. IV. Dispositivo e tese
  7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de registro audiovisual dos depoimentos das vítimas no inquérito policial, por si só, não configura nulidade capaz de ensejar o trancamento da ação penal. 2. A Lei n. 13.431/2017 visa proteger a vítima e não pode ser utilizada em desfavor do acusado para arguir nulidade processual. 3. A instrução processual pode sanar eventuais vícios da fase inquisitorial mediante a renovação das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 13.431/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.084/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 732.038/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 16.09.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, impetrado para trancamento de ação penal por ausência de justa causa, em razão de suposta nulidade dos elementos de informação colhidos no inquérito policial, relativa a prova audiovisual das oitivas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro audiovisual dos depoimentos das vítimas no inquérito policial, em desacordo com a Lei n. 13.431/2017, configura nulidade capaz de ensejar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte entende que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, sem necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 4. A Lei n. 13.431/2017 visa proteger a criança e o adolescente vítimas de violência, estabelecendo protocolos para a colheita de provas, mas a ausência de registro audiovisual não implica, por si só, nulidade do inquérito ou da ação penal, especialmente quando há outros elementos probatórios. 5. No caso, os depoimentos das vítimas foram colhidos com acompanhamento de profissionais do CREAS, e a investigação incluiu outros elementos probatórios, não se restringindo aos depoimentos das menores. 6. A instrução processual já incluiu a realização de audiência para tomada de novos depoimentos especiais das vítimas, nos termos da Lei n. 13.431/2017, sanando eventual vício da fase inquisitorial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de registro audiovisual dos depoimentos das vítimas no inquérito policial, por si só, não configura nulidade capaz de ensejar o trancamento da ação penal. 2. A Lei n. 13.431/2017 visa proteger a vítima e não pode ser utilizada em desfavor do acusado para arguir nulidade processual. 3. A instrução processual pode sanar eventuais vícios da fase inquisitorial mediante a renovação das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 13.431/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.084/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 732.038/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 16.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.