STJ — 825989

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36b1e133bc9007be7511dec9c61e814db0c10a39cff9e339e48ceffc51da18c1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO - ANPP - TESE NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa concentra seus esforços apenas no cabimento do ANPP, quedando-se em relação às demais teses refutadas pela decisão impugnada.
  2. Em relação ao cabimento da oferta do ANPP os argumentos tecidos neste agravo são rigorosamente os mesmos expostos na inicial do habeas corpus e que foram refutados na decisão monocrática.
  3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.
  4. A tese da necessidade de oferecimento do ANPP não constou do Recurso Especial e também não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual sequer poderia ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
  5. Ademais, a decisão monocrática está alinhada com a tese que foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913 de que é "cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado".
  6. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO - ANPP - TESE NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA 1. A defesa concentra seus esforços apenas no cabimento do ANPP, quedando-se em relação às demais teses refutadas pela decisão impugnada. 2. Em relação ao cabimento da oferta do ANPP os argumentos tecidos neste agravo são rigorosamente os mesmos expostos na inicial do habeas corpus e que foram refutados na decisão monocrática. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 4. A tese da necessidade de oferecimento do ANPP não constou do Recurso Especial e também não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual sequer poderia ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. Ademais, a decisão monocrática está alinhada com a tese que foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913 de que é "cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado". 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.