STJ — 972122
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49fda6276b78e8567b92f52d1282f8b7f040cbe88c3c93cf16506a03b96fc41e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação
penal por suposta nulidade de provas obtidas em busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial.
2. Fato relevante. A busca domiciliar ocorreu durante diligência
policial em busca de líderes do tráfico de drogas, com mandados de
prisão em aberto, e foi motivada por tentativa de fuga e cheiro de
maconha, resultando na apreensão de drogas e outros materiais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se as provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem
mandado judicial são válidas, considerando a alegação de ausência de
fundadas suspeitas para a medida.
III. Razões de decidir
5. A busca domiciliar foi considerada válida,
pois decorreu de elementos que indicavam a ocorrência de crime
permanente, justificando a medida sem necessidade de mandado
judicial.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.492.256,
validou provas obtidas em situações semelhantes, destacando que a
justificativa para a busca não exige certeza absoluta, mas fundadas
razões.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão domiciliar sem mandado
judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem a prática
de crime permanente. 2. A ausência de novos argumentos no agravo
regimental mantém a decisão por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei nº 11.343/03,
art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação
penal por suposta nulidade de provas obtidas em busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial.
2. Fato relevante. A busca domiciliar ocorreu durante diligência
policial em busca de líderes do tráfico de drogas, com mandados de
prisão em aberto, e foi motivada por tentativa de fuga e cheiro de
maconha, resultando na apreensão de drogas e outros materiais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se as provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem
mandado judicial são válidas, considerando a alegação de ausência de
fundadas suspeitas para a medida.
III. Razões de decidir
5. A busca domiciliar foi considerada válida,
pois decorreu de elementos que indicavam a ocorrência de crime
permanente, justificando a medida sem necessidade de mandado
judicial.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.492.256,
validou provas obtidas em situações semelhantes, destacando que a
justificativa para a busca não exige certeza absoluta, mas fundadas
razões.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão domiciliar sem mandado
judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem a prática
de crime permanente. 2. A ausência de novos argumentos no agravo
regimental mantém a decisão por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei nº 11.343/03,
art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.