STJ — 930800
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 172184396036930205ab56c2e21f3cdba5497e2ae23e977495d69b3fd0dfe130
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu ao paciente, condenado por crime hediondo e
cumprindo pena em regime semiaberto, a autorização para trabalho
externo com monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar
noturno (regime semiaberto harmonizado). O Tribunal de Justiça
revogou o benefício ao fundamento de que o apenado permaneceu pouco
tempo no regime semiaberto convencional, considerando o caráter
retributivo da pena e a previsão de progressão ao regime aberto
apenas para 2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação do
regime semiaberto harmonizado pelo Tribunal de origem está
devidamente fundamentada e (ii) estabelecer se o benefício concedido
pelo Juízo da execução penal deve ser restabelecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.. A gravidade abstrata do crime, o tempo de cumprimento da pena no
regime semiaberto e a longevidade da pena privativa de liberdade
não são fundamentos idôneos para a cassação do benefício, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O juízo da execução, mais próximo à realidade do cumprimento da
pena, constatou que o apenado possui bom comportamento carcerário,
sem faltas disciplinares, além de ter apresentado proposta formal de
trabalho externo.
5. O regime semiaberto harmonizado não configura progressão
antecipada ao regime aberto, sendo compatível com a Súmula
Vinculante nº 56 do STF e com as diretrizes fixadas no RE
641.320/RS, que prevê a possibilidade de flexibilização do regime em
razão da superlotação carcerária e da ausência de vagas em
estabelecimento adequado.
6. A decisão do Tribunal de origem contrariou precedentes do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois
desconsiderou as diretrizes estabelecidas para a execução penal e
impôs restrição não prevista em lei.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TRABALHO
EXTERNO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A
CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu ao paciente, condenado por crime hediondo e
cumprindo pena em regime semiaberto, a autorização para trabalho
externo com monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar
noturno (regime semiaberto harmonizado). O Tribunal de Justiça
revogou o benefício ao fundamento de que o apenado permaneceu pouco
tempo no regime semiaberto convencional, considerando o caráter
retributivo da pena e a previsão de progressão ao regime aberto
apenas para 2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação do
regime semiaberto harmonizado pelo Tribunal de origem está
devidamente fundamentada e (ii) estabelecer se o benefício concedido
pelo Juízo da execução penal deve ser restabelecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.. A gravidade abstrata do crime, o tempo de cumprimento da pena no
regime semiaberto e a longevidade da pena privativa de liberdade
não são fundamentos idôneos para a cassação do benefício, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O juízo da execução, mais próximo à realidade do cumprimento da
pena, constatou que o apenado possui bom comportamento carcerário,
sem faltas disciplinares, além de ter apresentado proposta formal de
trabalho externo.
5. O regime semiaberto harmonizado não configura progressão
antecipada ao regime aberto, sendo compatível com a Súmula
Vinculante nº 56 do STF e com as diretrizes fixadas no RE
641.320/RS, que prevê a possibilidade de flexibilização do regime em
razão da superlotação carcerária e da ausência de vagas em
estabelecimento adequado.
6. A decisão do Tribunal de origem contrariou precedentes do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois
desconsiderou as diretrizes estabelecidas para a execução penal e
impôs restrição não prevista em lei.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.