STJ — 885469
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 451be4740419d744d28e75404f189b9f8875d67e7dd022c3b3e91bf38b491efe
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de
drogas e porte ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade do
ingresso policial em sua residência sem mandado judicial, alegando
ausência de justa causa e nulidade das provas obtidas, bem como a
desclassificação da conduta de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) para a posse ilegal de
arma de fogo (art. 12 da mesma Lei) e, subsidiariamente, à revisão
da dosimetria da pena-base em razão da quantidade de drogas
apreendidas.
II. Questões em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) analisar a legalidade do
ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas
razões que indiquem flagrante delito; (ii) definir se estão
presentes elementos suficientes para desclassificar o crime de porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido para o crime de posse
ilegal de arma de fogo; e (iii) avaliar a proporcionalidade da
exasperação da pena-base na condenação por tráfico de drogas,
considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem flagrante delito.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou que, em crimes
permanentes, a situação de flagrância se protrai no tempo,
permitindo o ingresso sem mandado, desde que existam indícios
concretos de crime.
5. No caso concreto, a ação policial foi precedida de informações
detalhadas sobre a prática delitiva, com elementos que justificaram
a entrada no domicílio.
6. A desclassificação do crime de porte para posse de arma de fogo
não merece acolhimento, uma vez que o Tribunal de origem, com base
em depoimentos de testemunhas, concluiu que o réu foi visto portando
a arma em público, configurando o crime previsto no art. 14 da Lei
n. 10.826/2003. A modificação do entendimento demandaria reexame de
provas, o que é inviável na via de habeas corpus.
7. A pena-base foi corretamente exasperada com base na quantidade e
na natureza das drogas apreendidas (997g de maconha e 693g de
crack), conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui especial
relevância a esses elementos. A fixação da pena foi fundamentada de
forma proporcional, não havendo flagrante desproporcionalidade ou
ilegalidade a justificar intervenção desta Corte.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR
SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES
PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM
FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
PROPORCIONALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de
drogas e porte ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade do
ingresso policial em sua residência sem mandado judicial, alegando
ausência de justa causa e nulidade das provas obtidas, bem como a
desclassificação da conduta de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) para a posse ilegal de
arma de fogo (art. 12 da mesma Lei) e, subsidiariamente, à revisão
da dosimetria da pena-base em razão da quantidade de drogas
apreendidas.
II. Questões em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) analisar a legalidade do
ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas
razões que indiquem flagrante delito; (ii) definir se estão
presentes elementos suficientes para desclassificar o crime de porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido para o crime de posse
ilegal de arma de fogo; e (iii) avaliar a proporcionalidade da
exasperação da pena-base na condenação por tráfico de drogas,
considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem flagrante delito.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou que, em crimes
permanentes, a situação de flagrância se protrai no tempo,
permitindo o ingresso sem mandado, desde que existam indícios
concretos de crime.
5. No caso concreto, a ação policial foi precedida de informações
detalhadas sobre a prática delitiva, com elementos que justificaram
a entrada no domicílio.
6. A desclassificação do crime de porte para posse de arma de fogo
não merece acolhimento, uma vez que o Tribunal de origem, com base
em depoimentos de testemunhas, concluiu que o réu foi visto portando
a arma em público, configurando o crime previsto no art. 14 da Lei
n. 10.826/2003. A modificação do entendimento demandaria reexame de
provas, o que é inviável na via de habeas corpus.
7. A pena-base foi corretamente exasperada com base na quantidade e
na natureza das drogas apreendidas (997g de maconha e 693g de
crack), conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui especial
relevância a esses elementos. A fixação da pena foi fundamentada de
forma proporcional, não havendo flagrante desproporcionalidade ou
ilegalidade a justificar intervenção desta Corte.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.