STJ — 927747

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2bcd497b57043a4f6695a5e36bdbe9ef091016d9f6e1c463003c5c24ae73a90

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, apontando a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva para justificar sua submissão ao Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade e os fundamentos do agravo regimental; e (ii) a existência de elementos probatórios mínimos e juridicamente idôneos que justifiquem a manutenção da decisão de pronúncia contra o agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e indica adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo que demonstre, com base na preponderância de provas, indícios suficientes de autoria ou participação no delito, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP). 5. Não se admite a utilização exclusiva de delação de corréu como base probatória para a pronúncia, pois tal elemento, sem a devida corroboração, não atende ao standard probatório exigido pelo CPP e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A análise do acervo probatório demonstrou que os depoimentos de testemunhas e as declarações prestadas nos autos não são suficientes para corroborar, de forma segura, os elementos indiciários apresentados contra o agravante. 7. O princípio do in dubio pro societate não pode prevalecer no momento da decisão de pronúncia, sendo indispensável que as provas acusatórias superem as absolutórias para autorizar o encaminhamento ao Tribunal do Júri, conforme entendimento pacificado desta Corte Superior. 8. A ausência de provas concretas e seguras, além da exclusividade da delação de corréu como elemento de incriminação, torna manifesta a ilegalidade da decisão de pronúncia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA DO PACIENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, apontando a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva para justificar sua submissão ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade e os fundamentos do agravo regimental; e (ii) a existência de elementos probatórios mínimos e juridicamente idôneos que justifiquem a manutenção da decisão de pronúncia contra o agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indica adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo que demonstre, com base na preponderância de provas, indícios suficientes de autoria ou participação no delito, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP). 5. Não se admite a utilização exclusiva de delação de corréu como base probatória para a pronúncia, pois tal elemento, sem a devida corroboração, não atende ao standard probatório exigido pelo CPP e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A análise do acervo probatório demonstrou que os depoimentos de testemunhas e as declarações prestadas nos autos não são suficientes para corroborar, de forma segura, os elementos indiciários apresentados contra o agravante. 7. O princípio do in dubio pro societate não pode prevalecer no momento da decisão de pronúncia, sendo indispensável que as provas acusatórias superem as absolutórias para autorizar o encaminhamento ao Tribunal do Júri, conforme entendimento pacificado desta Corte Superior. 8. A ausência de provas concretas e seguras, além da exclusividade da delação de corréu como elemento de incriminação, torna manifesta a ilegalidade da decisão de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.