STJ — 917616
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 856e23d0a82780988c9cca6cca51fb3a642f7eb30139cc159a16669cf6fac623
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA D E OBSCURIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL IDENTIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugnado não conheceu dos embargos de declaração, considerando que a data-base para os benefícios da execução seria a data da última prisão, em 14/12/2023, após a unificação das penas. Se, por outro lado, o Juízo das execuções manteve na folha de cálculos a data-base em 25/5/2023, que é mais benéfica ao paciente, incabível a concessão de habeas corpus para substituir tal data pela data de 14/12/2023. Logo, não há falar em obscuridade no acórdão embargado.
- Contudo, a unificação de penas, ainda que implique em regressão de regime nos termos do art. 118, II, da Lei de Execuções Penais, não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios da execução, conforme tese firmada no Tema n. 1.006 do STJ.
- A alteração da data-base em razão da unificação das penas, sem respaldo legal, constitui constrangimento ilegal devendo ser restabelecido como marco para os benefícios a data da última prisão,
- Embargos de declaração rejeitados e ordem de habeas corpus concedida de ofício para restabelecer a data-base para os benefícios da execução como a data da última prisão, qual seja, a do flagrante realizado em 5/12/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.