STJ — 917616

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 856e23d0a82780988c9cca6cca51fb3a642f7eb30139cc159a16669cf6fac623

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA D E OBSCURIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL IDENTIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão impugnado não conheceu dos embargos de declaração, considerando que a data-base para os benefícios da execução seria a data da última prisão, em 14/12/2023, após a unificação das penas. Se, por outro lado, o Juízo das execuções manteve na folha de cálculos a data-base em 25/5/2023, que é mais benéfica ao paciente, incabível a concessão de habeas corpus para substituir tal data pela data de 14/12/2023. Logo, não há falar em obscuridade no acórdão embargado.
  2. Contudo, a unificação de penas, ainda que implique em regressão de regime nos termos do art. 118, II, da Lei de Execuções Penais, não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios da execução, conforme tese firmada no Tema n. 1.006 do STJ.
  3. A alteração da data-base em razão da unificação das penas, sem respaldo legal, constitui constrangimento ilegal devendo ser restabelecido como marco para os benefícios a data da última prisão,
  4. Embargos de declaração rejeitados e ordem de habeas corpus concedida de ofício para restabelecer a data-base para os benefícios da execução como a data da última prisão, qual seja, a do flagrante realizado em 5/12/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA D E OBSCURIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL IDENTIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O acórdão impugnado não conheceu dos embargos de declaração, considerando que a data-base para os benefícios da execução seria a data da última prisão, em 14/12/2023, após a unificação das penas. Se, por outro lado, o Juízo das execuções manteve na folha de cálculos a data-base em 25/5/2023, que é mais benéfica ao paciente, incabível a concessão de habeas corpus para substituir tal data pela data de 14/12/2023. Logo, não há falar em obscuridade no acórdão embargado. 2. Contudo, a unificação de penas, ainda que implique em regressão de regime nos termos do art. 118, II, da Lei de Execuções Penais, não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios da execução, conforme tese firmada no Tema n. 1.006 do STJ. 3. A alteração da data-base em razão da unificação das penas, sem respaldo legal, constitui constrangimento ilegal devendo ser restabelecido como marco para os benefícios a data da última prisão, 4. Embargos de declaração rejeitados e ordem de habeas corpus concedida de ofício para restabelecer a data-base para os benefícios da execução como a data da última prisão, qual seja, a do flagrante realizado em 5/12/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mas conceder ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.