STJ — 2057423

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 974f42cf6511d841c602759901777bcf576acdc199afb092844859f93aaa72c3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em recurso exclusivo da defesa, afastou circunstâncias judiciais negativas sem reduzir proporcionalmente a pena-base e inovou ao elevar a reprimenda pelos maus antecedentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso exclusivo da defesa, é permitido ao Tribunal de origem afastar circunstâncias judiciais negativas sem reduzir proporcionalmente a pena-base e se é possível inovar na fundamentação para manter a mesma pena anteriormente estabelecida, configurando reformatio in pejus. 3. Outra questão em discussão é a desproporcionalidade na fração de aumento aplicada pela reincidência, superior a 1/6, sem justificativa concreta.

III. Razões de decidir

4. Recentemente, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo n. 1214, que "é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença". 5. É proibido ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita fundamentação - dissociada completamente de argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante no cálculo da pena -, para incrementar a sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus. 6. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para o aumento da pena em fração superior a 1/6 devido à reincidência, o que não ocorreu no caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para reduzir a sanção final para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 18 dias-multa, em regime inicial fechado, e 4 meses de detenção, mantidos os termos do regime contidos no acórdão recorrido. Tese de julgamento: "1. É proibido ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita fundamentação - dissociada completamente de argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante no cálculo da pena -, para incrementar a sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus; 2. O aumento da pena pela reincidência em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, arts. 59, 61, I, 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024; STJ, REsp 2.033.365/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AFASTADA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INCLUSÃO, PELO TRIBUNAL, DE INÉDITOS ARGUMENTOS PARA EXASPERAR A PENA BASILAR E MANTER A PENA FINAL. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em recurso exclusivo da defesa, afastou circunstâncias judiciais negativas sem reduzir proporcionalmente a pena-base e inovou ao elevar a reprimenda pelos maus antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso exclusivo da defesa, é permitido ao Tribunal de origem afastar circunstâncias judiciais negativas sem reduzir proporcionalmente a pena-base e se é possível inovar na fundamentação para manter a mesma pena anteriormente estabelecida, configurando reformatio in pejus. 3. Outra questão em discussão é a desproporcionalidade na fração de aumento aplicada pela reincidência, superior a 1/6, sem justificativa concreta. III. Razões de decidir 4. Recentemente, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo n. 1214, que "é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença". 5. É proibido ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita fundamentação - dissociada completamente de argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante no cálculo da pena -, para incrementar a sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus. 6. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para o aumento da pena em fração superior a 1/6 devido à reincidência, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reduzir a sanção final para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 18 dias-multa, em regime inicial fechado, e 4 meses de detenção, mantidos os termos do regime contidos no acórdão recorrido. Tese de julgamento: "1. É proibido ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita fundamentação - dissociada completamente de argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante no cálculo da pena -, para incrementar a sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus; 2. O aumento da pena pela reincidência em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, arts. 59, 61, I, 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024; STJ, REsp 2.033.365/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o acordão. Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO DEFENSIVO - EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - PENA-BASE - REDUÇÃO PROPORCIONAL) STJ - <<REsp 2058971>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1214) (DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO - REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE 1/6 - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<HC 758154>>-SP, <<REsp 2033365>>-MG (VOTO VENCIDO - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO - FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 - REINCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 905492>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.