STJ — 2112274
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd4dbb51397b3978c13e49f2ca8575784c7d8ca4e52dc0cfce0e22a386a1d3fd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, alegando violação aos
artigos 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal; artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006; e artigo 29 do Código Penal.
2. As partes recorrentes alegam nulidade das provas obtidas mediante
violação de domicílio, sustentando que a entrada dos policiais na
residência foi realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões,
em afronta ao artigo 157 do Código de Processo Penal. Além disso,
pleiteiam a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas,
alegando insuficiência de provas lícitas.
3. Os recursos especiais foram admitidos na origem, e o Ministério
Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível conhecer dos recursos especiais quando há identidade
de partes e causa de pedir com habeas corpus já julgados, impugnando
o mesmo acórdão.
III. Razões de decidir
5. A identidade de partes e causa de pedir com
habeas corpus já julgados impede o conhecimento dos recursos
especiais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A identidade de partes e causa de pedir com
habeas corpus já julgados impede o conhecimento de recursos
especiais. 2. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus
torna prejudicado o recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006,
art. 33; CP, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos
EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta
Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020; STJ, AgRg no
AgRg no AREsp 1676750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 09/06/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. IDENTIDADE DE PARTES E
CAUSA DE PEDIR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, alegando violação aos
artigos 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal; artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006; e artigo 29 do Código Penal.
2. As partes recorrentes alegam nulidade das provas obtidas mediante
violação de domicílio, sustentando que a entrada dos policiais na
residência foi realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões,
em afronta ao artigo 157 do Código de Processo Penal. Além disso,
pleiteiam a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas,
alegando insuficiência de provas lícitas.
3. Os recursos especiais foram admitidos na origem, e o Ministério
Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível conhecer dos recursos especiais quando há identidade
de partes e causa de pedir com habeas corpus já julgados, impugnando
o mesmo acórdão.
III. Razões de decidir
5. A identidade de partes e causa de pedir com
habeas corpus já julgados impede o conhecimento dos recursos
especiais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A identidade de partes e causa de pedir com
habeas corpus já julgados impede o conhecimento de recursos
especiais. 2. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus
torna prejudicado o recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006,
art. 33; CP, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos
EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta
Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020; STJ, AgRg no
AgRg no AREsp 1676750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 09/06/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas,
que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIAS DECIDIDAS EM HABEAS CORPUS)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2249797>>-SE,
<<AgRg no AREsp 1649191>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1676750>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.