STJ — 207520
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 484509085fdd63d8217269faa01dc3d8246a3592752c5e346b17da0a60f31e8d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a
prisão preventiva do agravante.
2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva
na apreensão de significativa quantidade de drogas (mais de 2kg) e
na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando o risco à
ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a
quantidade de drogas apreendidas e a alegação de condições pessoais
favoráveis.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de drogas apreendidas
justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública, conforme fundamentado na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas pode
justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública. "
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.965/CE, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ,
AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 02.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a
prisão preventiva do agravante.
2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva
na apreensão de significativa quantidade de drogas (mais de 2kg) e
na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando o risco à
ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a
quantidade de drogas apreendidas e a alegação de condições pessoais
favoráveis.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de drogas apreendidas
justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública, conforme fundamentado na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas pode
justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública. "
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.965/CE, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ,
AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 02.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.