STJ — 950131
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e90067e23d2ce448b192e292bd352f5e5e00a28211f51d3fa2c2a21294432a5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, sem
aplicação do redutor do tráfico privilegiado e com fixação de regime
inicial fechado para cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os agravantes fazem jus ao redutor do tráfico privilegiado,
previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e à alteração do
regime prisional para o inicial semiaberto.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias destacaram a
habitualidade delitiva dos agravantes, evidenciada pela quantidade e
variedade de drogas apreendidas, além de objetos utilizados no
preparo e acondicionamento de entorpecentes, e a elevada quantia em
dinheiro, o que afasta a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado.
4. A decisão está amparada em prova suficiente, e a desconstituição
desse entendimento demandaria o revolvimento do conteúdo probatório,
o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
5. O regime inicial fechado é adequado diante da aferição
desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP c.c
o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva e a quantidade de
drogas apreendidas afastam a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado. 2. O regime inicial fechado é justificado pela
valoração negativa das circunstâncias judiciais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 384.936/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 28/3/2017; STJ, HC 385.941/SP, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017; STJ, AgRg
no HC n. 761.814/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 22/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, sem
aplicação do redutor do tráfico privilegiado e com fixação de regime
inicial fechado para cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os agravantes fazem jus ao redutor do tráfico privilegiado,
previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e à alteração do
regime prisional para o inicial semiaberto.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias destacaram a
habitualidade delitiva dos agravantes, evidenciada pela quantidade e
variedade de drogas apreendidas, além de objetos utilizados no
preparo e acondicionamento de entorpecentes, e a elevada quantia em
dinheiro, o que afasta a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado.
4. A decisão está amparada em prova suficiente, e a desconstituição
desse entendimento demandaria o revolvimento do conteúdo probatório,
o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
5. O regime inicial fechado é adequado diante da aferição
desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP c.c
o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva e a quantidade de
drogas apreendidas afastam a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado. 2. O regime inicial fechado é justificado pela
valoração negativa das circunstâncias judiciais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 384.936/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 28/3/2017; STJ, HC 385.941/SP, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017; STJ, AgRg
no HC n. 761.814/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 22/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.