STJ — 966605
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88bec0e48f89fa92127456c6a2f3e94ac021a13f6a59e9018b3c8c8ad09c9358
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem,
de ofício, para restabelecer a pena aplicada em primeiro grau ao
agravado pelo delito de tráfico de drogas, fixada em 1 ano, 11 meses
e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, em regime aberto.
2. O agravante contesta a aplicação do redutor previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, argumentando que a
quantidade expressiva de droga apreendida justificaria a aplicação
de uma fração menor de redução.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, por si só, pode justificar o
afastamento ou a aplicação em menor grau do redutor do tráfico
privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de
droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento do
redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário indicar outros
elementos que demonstrem a dedicação do réu a atividades ilícitas ou
sua participação em organização criminosa.
5. No caso, o agravado, jovem de 22 anos, assumiu o transporte da
droga mediante pagamento, alegando dificuldades financeiras, e não
possui antecedentes criminais, o que caracteriza sua condição de
iniciante na prática criminosa, atendendo aos requisitos legais para
a aplicação do redutor no grau máximo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
2. A aplicação do redutor no grau máximo é correta quando o réu é
primário, possui bons antecedentes e não há elementos que indiquem
dedicação a atividades criminosas ou participação em organização
criminosa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; STJ, AgRg no HC
656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
26/10/2021, DJe 03/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem,
de ofício, para restabelecer a pena aplicada em primeiro grau ao
agravado pelo delito de tráfico de drogas, fixada em 1 ano, 11 meses
e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, em regime aberto.
2. O agravante contesta a aplicação do redutor previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, argumentando que a
quantidade expressiva de droga apreendida justificaria a aplicação
de uma fração menor de redução.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, por si só, pode justificar o
afastamento ou a aplicação em menor grau do redutor do tráfico
privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de
droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento do
redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário indicar outros
elementos que demonstrem a dedicação do réu a atividades ilícitas ou
sua participação em organização criminosa.
5. No caso, o agravado, jovem de 22 anos, assumiu o transporte da
droga mediante pagamento, alegando dificuldades financeiras, e não
possui antecedentes criminais, o que caracteriza sua condição de
iniciante na prática criminosa, atendendo aos requisitos legais para
a aplicação do redutor no grau máximo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
2. A aplicação do redutor no grau máximo é correta quando o réu é
primário, possui bons antecedentes e não há elementos que indiquem
dedicação a atividades criminosas ou participação em organização
criminosa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; STJ, AgRg no HC
656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
26/10/2021, DJe 03/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.