STJ — 968929
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04bdf2aeb9f05392ee442141d6f6d8b619d6d6141776b1cf9028df53dad6c39f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu ordem de ofício para fixar em 1/6 o patamar
de incidência da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06, em razão da expressiva quantidade de droga
apreendida (976g de maconha).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada como
fundamento para a modulação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada das Cortes
Superiores estabelece que a quantidade de droga apreendida não é,
por si só, fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, mas pode ser utilizada para modulação da
causa de diminuição de pena.
4. A decisão agravada seguiu a orientação do Supremo Tribunal
Federal, que permite a valoração da quantidade e da natureza da
droga apreendida tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido
considerados na primeira fase do cálculo da pena.
5. Diante da expressiva quantidade de droga apreendida, a minorante
foi aplicada no patamar mínimo de 1/6, conforme o disposto no art.
42 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode ser
utilizada para modulação da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenha sido
considerada na primeira fase do cálculo da pena. 2. A aplicação da
minorante no patamar mínimo é justificada pela expressiva quantidade
de droga apreendida".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel.
Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Junior; STJ, Eresp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu ordem de ofício para fixar em 1/6 o patamar
de incidência da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06, em razão da expressiva quantidade de droga
apreendida (976g de maconha).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada como
fundamento para a modulação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada das Cortes
Superiores estabelece que a quantidade de droga apreendida não é,
por si só, fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, mas pode ser utilizada para modulação da
causa de diminuição de pena.
4. A decisão agravada seguiu a orientação do Supremo Tribunal
Federal, que permite a valoração da quantidade e da natureza da
droga apreendida tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido
considerados na primeira fase do cálculo da pena.
5. Diante da expressiva quantidade de droga apreendida, a minorante
foi aplicada no patamar mínimo de 1/6, conforme o disposto no art.
42 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode ser
utilizada para modulação da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenha sido
considerada na primeira fase do cálculo da pena. 2. A aplicação da
minorante no patamar mínimo é justificada pela expressiva quantidade
de droga apreendida".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel.
Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Junior; STJ, Eresp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.