STJ — 968929

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04bdf2aeb9f05392ee442141d6f6d8b619d6d6141776b1cf9028df53dad6c39f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício para fixar em 1/6 o patamar de incidência da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (976g de maconha).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada como fundamento para a modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores estabelece que a quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mas pode ser utilizada para modulação da causa de diminuição de pena. 4. A decisão agravada seguiu a orientação do Supremo Tribunal Federal, que permite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 5. Diante da expressiva quantidade de droga apreendida, a minorante foi aplicada no patamar mínimo de 1/6, conforme o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenha sido considerada na primeira fase do cálculo da pena. 2. A aplicação da minorante no patamar mínimo é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior; STJ, Eresp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício para fixar em 1/6 o patamar de incidência da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (976g de maconha). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada como fundamento para a modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores estabelece que a quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mas pode ser utilizada para modulação da causa de diminuição de pena. 4. A decisão agravada seguiu a orientação do Supremo Tribunal Federal, que permite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 5. Diante da expressiva quantidade de droga apreendida, a minorante foi aplicada no patamar mínimo de 1/6, conforme o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenha sido considerada na primeira fase do cálculo da pena. 2. A aplicação da minorante no patamar mínimo é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior; STJ, Eresp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.