STJ — 973693

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a06c7c2987f0f304cd1c04fccc31e54ef742c71ea6320e90dd249db55a9395b8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva, substituição por medidas cautelares, reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, redução da majorante do art. 40 da Lei de Drogas e abrandamento do regime prisional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e qualidade da droga apreendida e o envolvimento com atividades criminosas. 3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, considerando a gravidade concreta do delito e a primariedade do réu.

III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias fundamentaram a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade e qualidade da droga apreendida e no envolvimento do agravante com atividades criminosas, o que impede a incidência da minorante. 5. A fixação de regime prisional mais gravoso foi justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agravante, que tentou introduzir drogas em presídio, o que demonstra a periculosidade do agente.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime prisional mais gravoso pode ser justificada pela gravidade concreta do delito, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário. 2. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado é justificada pelo envolvimento do agente com atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 40, II e III; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882.757/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC 686.861/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AgRg no R Esp 2.111.344/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva, substituição por medidas cautelares, reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, redução da majorante do art. 40 da Lei de Drogas e abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e qualidade da droga apreendida e o envolvimento com atividades criminosas. 3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, considerando a gravidade concreta do delito e a primariedade do réu. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade e qualidade da droga apreendida e no envolvimento do agravante com atividades criminosas, o que impede a incidência da minorante. 5. A fixação de regime prisional mais gravoso foi justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agravante, que tentou introduzir drogas em presídio, o que demonstra a periculosidade do agente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime prisional mais gravoso pode ser justificada pela gravidade concreta do delito, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário. 2. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado é justificada pelo envolvimento do agente com atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 40, II e III; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882.757/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC 686.861/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AgRg no R Esp 2.111.344/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.