STJ — 978327
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15ed36ce577a96d904d61a415a78096d43624b430cd11914c7eecddeaa0d197d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena
para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, com
regime inicial semiaberto.
2. A defesa alega que a imposição do regime semiaberto desconsidera
as particularidades do caso concreto e as circunstâncias pessoais do
acusado, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, e
requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o regime inicial semiaberto é adequado, considerando a quantidade
e diversidade das drogas apreendidas, e se há possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na
análise desfavorável das circunstâncias judiciais, especialmente a
quantidade e diversidade das drogas, justificando o regime
semiaberto.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos foi considerada insuficiente devido à falta de atendimento
do pressuposto subjetivo, conforme art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O regime inicial semiaberto é adequado aos
condenados a pena inferior a quatro anos quando desfavoráveis as
circunstâncias judiciais. 2. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos requer o atendimento do
pressuposto subjetivo do art. 44, III, do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art.
44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 438.993/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, AgRg no HC 406.339/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
5/10/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena
para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, com
regime inicial semiaberto.
2. A defesa alega que a imposição do regime semiaberto desconsidera
as particularidades do caso concreto e as circunstâncias pessoais do
acusado, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, e
requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o regime inicial semiaberto é adequado, considerando a quantidade
e diversidade das drogas apreendidas, e se há possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na
análise desfavorável das circunstâncias judiciais, especialmente a
quantidade e diversidade das drogas, justificando o regime
semiaberto.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos foi considerada insuficiente devido à falta de atendimento
do pressuposto subjetivo, conforme art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O regime inicial semiaberto é adequado aos
condenados a pena inferior a quatro anos quando desfavoráveis as
circunstâncias judiciais. 2. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos requer o atendimento do
pressuposto subjetivo do art. 44, III, do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art.
44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 438.993/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, AgRg no HC 406.339/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
5/10/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.