STJ — 949216
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bcb28185716fe5c9895dafc322b79a82664bac9a0b7c0f17b71157afde12ee6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, já transitado em
julgado, que condenou a paciente à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias
de reclusão por tráfico de drogas, sem reconhecimento da minorante
do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado
após o trânsito em julgado da condenação, por meio de habeas corpus,
alegando-se que os fundamentos utilizados para afastar a minorante
foram inidôneos.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar habeas corpus que substitua revisão
criminal de acórdão já transitado em julgado, conforme o art. 105,
I, "e", da Constituição Federal.
4. A decisão agravada foi mantida, pois não há ilegalidade flagrante
no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a dedicação a atividades
criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, além da
quantidade de drogas apreendidas, como a apreensão de petrechos
típicos do tráfico e denúncias prévias.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar habeas corpus que substitua revisão
criminal de acórdão já transitado em julgado. 2. A dedicação a
atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos
além da quantidade de drogas apreendidas.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 02.09.2024; STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
21.05.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM
JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, já transitado em
julgado, que condenou a paciente à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias
de reclusão por tráfico de drogas, sem reconhecimento da minorante
do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado
após o trânsito em julgado da condenação, por meio de habeas corpus,
alegando-se que os fundamentos utilizados para afastar a minorante
foram inidôneos.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar habeas corpus que substitua revisão
criminal de acórdão já transitado em julgado, conforme o art. 105,
I, "e", da Constituição Federal.
4. A decisão agravada foi mantida, pois não há ilegalidade flagrante
no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a dedicação a atividades
criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, além da
quantidade de drogas apreendidas, como a apreensão de petrechos
típicos do tráfico e denúncias prévias.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar habeas corpus que substitua revisão
criminal de acórdão já transitado em julgado. 2. A dedicação a
atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos
além da quantidade de drogas apreendidas.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 02.09.2024; STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
21.05.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.