STJ — 949216

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bcb28185716fe5c9895dafc322b79a82664bac9a0b7c0f17b71157afde12ee6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, já transitado em julgado, que condenou a paciente à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão por tráfico de drogas, sem reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado após o trânsito em julgado da condenação, por meio de habeas corpus, alegando-se que os fundamentos utilizados para afastar a minorante foram inidôneos.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal de acórdão já transitado em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. A decisão agravada foi mantida, pois não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, além da quantidade de drogas apreendidas, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e denúncias prévias.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal de acórdão já transitado em julgado. 2. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos além da quantidade de drogas apreendidas.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, já transitado em julgado, que condenou a paciente à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão por tráfico de drogas, sem reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado após o trânsito em julgado da condenação, por meio de habeas corpus, alegando-se que os fundamentos utilizados para afastar a minorante foram inidôneos. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal de acórdão já transitado em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. A decisão agravada foi mantida, pois não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, além da quantidade de drogas apreendidas, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e denúncias prévias. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal de acórdão já transitado em julgado. 2. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos além da quantidade de drogas apreendidas.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.