STJ — 951465
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e3f24f047236cc01d8206f27a3e4718da76418382e14d79b9313fbb74edba2e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em que se buscava o reconhecimento do tráfico de
drogas privilegiado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação,
afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aumentando a pena para 6 anos de
reclusão e 600 dias-multa, com base na dedicação do agravante a
atividades criminosas e seu vínculo com organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do
tráfico de drogas privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, e se há coação ilegal que justifique a concessão da
ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Apelação concluiu que o
agravante está envolvido em atividades criminosas voltadas ao
tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos e na logística sofisticada para o
transporte, demonstrando vínculo com organização criminosa.
5. A decisão monocrática não vislumbrou coação ilegal ou teratologia
no acórdão impugnado, considerando que a análise dos fatos e provas
é soberana ao Tribunal de Apelação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
revolvimento de fatos e provas em habeas corpus, inviabilizando a
reforma das conclusões das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas e o
vínculo com organização criminosa afastam o reconhecimento do
tráfico privilegiado. 2. O habeas corpus não é meio adequado para
reexame de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 4/12/2023; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe 1º/7/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em que se buscava o reconhecimento do tráfico de
drogas privilegiado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação,
afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aumentando a pena para 6 anos de
reclusão e 600 dias-multa, com base na dedicação do agravante a
atividades criminosas e seu vínculo com organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do
tráfico de drogas privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, e se há coação ilegal que justifique a concessão da
ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Apelação concluiu que o
agravante está envolvido em atividades criminosas voltadas ao
tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos e na logística sofisticada para o
transporte, demonstrando vínculo com organização criminosa.
5. A decisão monocrática não vislumbrou coação ilegal ou teratologia
no acórdão impugnado, considerando que a análise dos fatos e provas
é soberana ao Tribunal de Apelação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
revolvimento de fatos e provas em habeas corpus, inviabilizando a
reforma das conclusões das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas e o
vínculo com organização criminosa afastam o reconhecimento do
tráfico privilegiado. 2. O habeas corpus não é meio adequado para
reexame de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 4/12/2023; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe 1º/7/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.