O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferindo-o
liminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ. O paciente foi
condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de
555 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
2. O agravante busca a reforma da decisão para que o habeas corpus
seja conhecido e a ordem concedida, alegando a necessidade de
reconhecimento do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
para discutir a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
4. Outra questão é verificar se há coação ilegal que justifique a
concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de bis in idem
na dosimetria da pena e a dedicação do paciente a atividades
criminosas.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é conhecido quando
utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado
pela jurisprudência do STJ e STF, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da
ordem de ofício, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente
a negativa do tráfico privilegiado, com base na dedicação do
paciente a atividades criminosas e na quantidade e variedade de
drogas apreendida, bem como evidenciou a inexistência de bis in
idem.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A negativa do tráfico privilegiado é justificada
pela dedicação do paciente a atividades criminosas e pela quantidade
e variedade de drogas apreendidas".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferindo-o
liminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ. O paciente foi
condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de
555 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
2. O agravante busca a reforma da decisão para que o habeas corpus
seja conhecido e a ordem concedida, alegando a necessidade de
reconhecimento do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
para discutir a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
4. Outra questão é verificar se há coação ilegal que justifique a
concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de bis in idem
na dosimetria da pena e a dedicação do paciente a atividades
criminosas.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é conhecido quando
utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado
pela jurisprudência do STJ e STF, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da
ordem de ofício, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente
a negativa do tráfico privilegiado, com base na dedicação do
paciente a atividades criminosas e na quantidade e variedade de
drogas apreendida, bem como evidenciou a inexistência de bis in
idem.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A negativa do tráfico privilegiado é justificada
pela dedicação do paciente a atividades criminosas e pela quantidade
e variedade de drogas apreendidas".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.