STJ — 955166

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f357ba1615f8456312176cf81f250bb580624f045189a88e796c9c56552f5e13

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferindo-o liminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ. O paciente foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 555 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. 2. O agravante busca a reforma da decisão para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, alegando a necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 4. Outra questão é verificar se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de bis in idem na dosimetria da pena e a dedicação do paciente a atividades criminosas.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa do tráfico privilegiado, com base na dedicação do paciente a atividades criminosas e na quantidade e variedade de drogas apreendida, bem como evidenciou a inexistência de bis in idem. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A negativa do tráfico privilegiado é justificada pela dedicação do paciente a atividades criminosas e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferindo-o liminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ. O paciente foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 555 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. 2. O agravante busca a reforma da decisão para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, alegando a necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 4. Outra questão é verificar se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de bis in idem na dosimetria da pena e a dedicação do paciente a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa do tráfico privilegiado, com base na dedicação do paciente a atividades criminosas e na quantidade e variedade de drogas apreendida, bem como evidenciou a inexistência de bis in idem. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A negativa do tráfico privilegiado é justificada pela dedicação do paciente a atividades criminosas e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.