STJ — 674270
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3c2433fb9638347766edf9b04c2953fd7d15098813141c3934057bd153ca161
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes.
- "A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
- No caso, as fotografias do autor em via pública foram utilizadas para ilustrar matéria jornalística sobre fato ocorrido durante a cobertura de visita de modelo internacional ao país, narrado pelo ponto de vista de repórter que se diz agredida pelo recorrido e sob apuração da autoridade policial, o que não constitui, per se, violação ao direito de preservação de imagem ou de vida íntima e privada, não havendo que se falar em causa para indenização por danos morais.
- Agravo interno a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO,
EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO
MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o
feito, declarando a prescindibilidade de outras provas, por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado
documentalmente. Precedentes.
2. "A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e
crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas
limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático,
quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil;
(II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os
quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à
intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística
com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus
injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
3. No caso, as fotografias do autor em via pública foram utilizadas
para ilustrar matéria jornalística sobre fato ocorrido durante a
cobertura de visita de modelo internacional ao país, narrado pelo
ponto de vista de repórter que se diz agredida pelo recorrido e sob
apuração da autoridade policial, o que não constitui, per se,
violação ao direito de preservação de imagem ou de vida íntima e
privada, não havendo que se falar em causa para indenização por
danos morais.
4. Agravo interno a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.