STJ — 964280

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20d5f14ccf7ad270a2588bfaf643346fa477b48f8d125ed40165df79ca2eab3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903358
Número de registro na fonte
202404516924
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 20d5f14ccf7ad270a2588bfaf643346fa477b48f8d125ed40165df79ca2eab3e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO MEIO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA 691/STF. DESPROVIMENTO. ne

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a internação provisória de adolescente acusado de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, com base em medida cautelar decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
  2. O adolescente foi apreendido em flagrante com 21 pinos de cocaína, 10 porções de maconha, 17 porções de crack, 5 porções maiores de crack e 5 porções de maconha, totalizando quantidades significativas de entorpecentes.
  3. A questão em discussão consiste em saber se a internação provisória do adolescente é justificada, considerando a alegação de ausência de violência ou grave ameaça e a pequena quantidade de drogas apreendidas.
  4. A decisão monocrática foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e na confissão do adolescente sobre seu envolvimento no tráfico, caracterizando indícios suficientes de autoria e materialidade.
  5. A jurisprudência reconhece a necessidade de internação provisória para resguardar o adolescente e afastá-lo do meio criminoso, especialmente diante da gravidade do ato infracional e das circunstâncias concretas do caso.
  6. A alegação de que a Súmula 492/STJ impediria a internação provisória não prospera, pois a medida é cabível quando presentes elementos concretos que a justifiquem.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO MEIO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA 691/STF. DESPROVIMENTO. ne 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a internação provisória de adolescente acusado de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, com base em medida cautelar decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. O adolescente foi apreendido em flagrante com 21 pinos de cocaína, 10 porções de maconha, 17 porções de crack, 5 porções maiores de crack e 5 porções de maconha, totalizando quantidades significativas de entorpecentes. 3. A questão em discussão consiste em saber se a internação provisória do adolescente é justificada, considerando a alegação de ausência de violência ou grave ameaça e a pequena quantidade de drogas apreendidas. 4. A decisão monocrática foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e na confissão do adolescente sobre seu envolvimento no tráfico, caracterizando indícios suficientes de autoria e materialidade. 6. A jurisprudência reconhece a necessidade de internação provisória para resguardar o adolescente e afastá-lo do meio criminoso, especialmente diante da gravidade do ato infracional e das circunstâncias concretas do caso. 7. A alegação de que a Súmula 492/STJ impediria a internação provisória não prospera, pois a medida é cabível quando presentes elementos concretos que a justifiquem. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.