STJ — 961783

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73c4432bb914eb32aead0f18236f9d598ad9925a740211fce961bcd0f6900439

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI Nº 14.843/2024. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA MATERIAL DAS NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL QUE AFETAM O STATUS LIBERTATIS. PRECEDENTES DO STF. DIREITO REGIDO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal, que havia deferido saídas temporárias ao apenado, contrariando a Lei nº 14.843/2024.
  2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 14.843/2024, que restringe a concessão de saídas temporárias, possui natureza processual, com aplicabilidade imediata, ou material, sujeitando-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
  3. A jurisprudência consolidada, inclusive do Supremo Tribunal Federal, entende que normas de execução penal que impactam o status libertatis do apenado possuem natureza material, sujeitando-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
  4. A saída temporária, embora dependa do preenchimento de requisitos, integra o título executivo do apenado e é regida pela lei vigente à época do fato, não constituindo mera expectativa de direito.
  5. As razões de política criminal e dificuldades administrativas não justificam o afastamento da garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
  6. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI Nº 14.843/2024. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA MATERIAL DAS NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL QUE AFETAM O STATUS LIBERTATIS. PRECEDENTES DO STF. DIREITO REGIDO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal, que havia deferido saídas temporárias ao apenado, contrariando a Lei nº 14.843/2024. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 14.843/2024, que restringe a concessão de saídas temporárias, possui natureza processual, com aplicabilidade imediata, ou material, sujeitando-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. A jurisprudência consolidada, inclusive do Supremo Tribunal Federal, entende que normas de execução penal que impactam o status libertatis do apenado possuem natureza material, sujeitando-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. A saída temporária, embora dependa do preenchimento de requisitos, integra o título executivo do apenado e é regida pela lei vigente à época do fato, não constituindo mera expectativa de direito. 5. As razões de política criminal e dificuldades administrativas não justificam o afastamento da garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.