STJ — 961783
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73c4432bb914eb32aead0f18236f9d598ad9925a740211fce961bcd0f6900439
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI Nº 14.843/2024. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA MATERIAL DAS NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL QUE AFETAM O STATUS LIBERTATIS. PRECEDENTES DO STF. DIREITO REGIDO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal, que havia deferido saídas temporárias ao apenado, contrariando a Lei nº 14.843/2024.
- A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 14.843/2024, que restringe a concessão de saídas temporárias, possui natureza processual, com aplicabilidade imediata, ou material, sujeitando-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
- A jurisprudência consolidada, inclusive do Supremo Tribunal Federal, entende que normas de execução penal que impactam o status libertatis do apenado possuem natureza material, sujeitando-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
- A saída temporária, embora dependa do preenchimento de requisitos, integra o título executivo do apenado e é regida pela lei vigente à época do fato, não constituindo mera expectativa de direito.
- As razões de política criminal e dificuldades administrativas não justificam o afastamento da garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.