O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não constatou
flagrante ilegalidade. O agravante sustenta que a decisão recorrida
desconsiderou elementos favoráveis ao paciente e inviabilizou sua
ressocialização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão
que negou saída temporária; (ii) se a negativa da visita periódica
ao lar está devidamente fundamentada na ausência do requisito
subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir
recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, nos termos
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal.
4. A concessão de saída temporária não decorre automaticamente da
progressão ao regime semiaberto, exigindo compatibilidade com os
objetivos da pena e avaliação do requisito subjetivo pelo Juízo das
Execuções, conforme previsto no art. 123, III, da Lei de Execução
Penal.
5. No caso concreto, o indeferimento do benefício baseou-se em
elementos concretos, incluindo a gravidade do crime cometido
(homicídio qualificado), o percentual da pena cumprida (47%) e a
necessidade de maior tempo de adaptação ao regime semiaberto antes
da concessão de benefícios extramuros.
6. A revisão da decisão exigiria reexame de matéria
fático-probatória, o que é incabível na via estreita do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR.
INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. COMPATIBILIDADE
COM OS OBJETIVOS DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não constatou
flagrante ilegalidade. O agravante sustenta que a decisão recorrida
desconsiderou elementos favoráveis ao paciente e inviabilizou sua
ressocialização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão
que negou saída temporária; (ii) se a negativa da visita periódica
ao lar está devidamente fundamentada na ausência do requisito
subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir
recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, nos termos
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal.
4. A concessão de saída temporária não decorre automaticamente da
progressão ao regime semiaberto, exigindo compatibilidade com os
objetivos da pena e avaliação do requisito subjetivo pelo Juízo das
Execuções, conforme previsto no art. 123, III, da Lei de Execução
Penal.
5. No caso concreto, o indeferimento do benefício baseou-se em
elementos concretos, incluindo a gravidade do crime cometido
(homicídio qualificado), o percentual da pena cumprida (47%) e a
necessidade de maior tempo de adaptação ao regime semiaberto antes
da concessão de benefícios extramuros.
6. A revisão da decisão exigiria reexame de matéria
fático-probatória, o que é incabível na via estreita do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.