STJ — 965281

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-03-05Data da publicação: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1c37ebd7a15ff6f8c2a3b39a563c30a1dff8d8102e8dab525d6eb47432cde96

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903367
Número de registro na fonte
202404568887
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f1c37ebd7a15ff6f8c2a3b39a563c30a1dff8d8102e8dab525d6eb47432cde96
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante alega que a pena base foi aumentada por circunstância judicial negativa equivalente à qualificadora da traição, não quesitada em Plenário, o que violaria o procedimento especial do Júri. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa de circunstância judicial, que equivale a uma qualificadora não quesitada, é admissível na dosimetria da pena. III. Razões de decidir4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
  2. O Conselho de Sentença reconheceu quatro qualificadoras no crime de homicídio, sendo que a qualificadora do meio cruel foi utilizada para qualificar o crime, e as demais foram consideradas na segunda fase da dosimetria.
  3. A valoração negativa da culpabilidade, baseada no abuso de confiança, é idônea e não constitui qualificadora do crime de homicídio, não sendo necessário seu quesitamento. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena é discricionária e vinculada aos parâmetros legais, não cabendo revisão salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A valoração negativa de circunstância judicial não quesitada, que não constitui qualificadora, é admissível na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º; Código de Processo Penal, art. 209, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 453.169/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.477.936/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A agravante alega que a pena base foi aumentada por circunstância judicial negativa equivalente à qualificadora da traição, não quesitada em Plenário, o que violaria o procedimento especial do Júri. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa de circunstância judicial, que equivale a uma qualificadora não quesitada, é admissível na dosimetria da pena. III. Razões de decidir4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. O Conselho de Sentença reconheceu quatro qualificadoras no crime de homicídio, sendo que a qualificadora do meio cruel foi utilizada para qualificar o crime, e as demais foram consideradas na segunda fase da dosimetria. 6. A valoração negativa da culpabilidade, baseada no abuso de confiança, é idônea e não constitui qualificadora do crime de homicídio, não sendo necessário seu quesitamento. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena é discricionária e vinculada aos parâmetros legais, não cabendo revisão salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A valoração negativa de circunstância judicial não quesitada, que não constitui qualificadora, é admissível na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º; Código de Processo Penal, art. 209, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 453.169/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.477.936/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.