Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante alega que a pena base foi aumentada por circunstância
judicial negativa equivalente à qualificadora da traição, não
quesitada em Plenário, o que violaria o procedimento especial do
Júri.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa de circunstância judicial, que equivale a
uma qualificadora não quesitada, é admissível na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir4. A individualização da pena é atividade
discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, sendo
inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria, salvo
em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
- O Conselho de Sentença reconheceu quatro qualificadoras no crime
de homicídio, sendo que a qualificadora do meio cruel foi utilizada
para qualificar o crime, e as demais foram consideradas na segunda
fase da dosimetria.
- A valoração negativa da culpabilidade, baseada no abuso de
confiança, é idônea e não constitui qualificadora do crime de
homicídio, não sendo necessário seu quesitamento.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena é discricionária
e vinculada aos parâmetros legais, não cabendo revisão salvo em
casos de manifesta ilegalidade. 2. A valoração negativa de
circunstância judicial não quesitada, que não constitui
qualificadora, é admissível na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º;
Código de Processo Penal, art. 209, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 453.169/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 06.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.477.936/DF, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A agravante alega que a pena base foi aumentada por circunstância
judicial negativa equivalente à qualificadora da traição, não
quesitada em Plenário, o que violaria o procedimento especial do
Júri.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa de circunstância judicial, que equivale a
uma qualificadora não quesitada, é admissível na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir4. A individualização da pena é atividade
discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, sendo
inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria, salvo
em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. O Conselho de Sentença reconheceu quatro qualificadoras no crime
de homicídio, sendo que a qualificadora do meio cruel foi utilizada
para qualificar o crime, e as demais foram consideradas na segunda
fase da dosimetria.
6. A valoração negativa da culpabilidade, baseada no abuso de
confiança, é idônea e não constitui qualificadora do crime de
homicídio, não sendo necessário seu quesitamento.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena é discricionária
e vinculada aos parâmetros legais, não cabendo revisão salvo em
casos de manifesta ilegalidade. 2. A valoração negativa de
circunstância judicial não quesitada, que não constitui
qualificadora, é admissível na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º;
Código de Processo Penal, art. 209, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 453.169/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 06.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.477.936/DF, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.