Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CUMPRIMENTO DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO 474/CNJ. IMPOSSIBILIDADE. SOBREVINDA DE NOVA CONDENAÇÃO, RESULTANDO EM UNIFICAÇÃO DA PENA NO REGIME FECHADO. CONTINUIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO ATUAL. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO APENAS PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE O AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO NA ORIGEM, APENAS NOS PONTOS PORVENTURA NÃO APRECIADOS NO HC N. 2219392-68.2024.8.26.0000. 1- O art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 passou a vigorar com a seguinte redação: "DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBI…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. CUMPRIMENTO DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO 474/CNJ.
IMPOSSIBILIDADE. SOBREVINDA DE NOVA CONDENAÇÃO, RESULTANDO EM
UNIFICAÇÃO DA PENA NO REGIME FECHADO. CONTINUIDADE DA PRISÃO
DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO ATUAL.
RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO APENAS PARA QUE O TRIBUNAL DE
ORIGEM ANALISE O AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO NA ORIGEM, APENAS NOS
PONTOS PORVENTURA NÃO APRECIADOS NO HC N.
2219392-68.2024.8.26.0000.
1- O art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 passou a vigorar com a
seguinte redação: "DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA
EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO: Art. 23. Transitada em julgado a
condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a
pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da
pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da
realização de audiência admonitória e da observância da Súmula
Vinculante no 56."
2- No caso, não há violação do artigo 23 da Resolução 474 do CNJ,
Sumula Vinculante 56 do STF, e comunicado CG Nº 724/2023 do próprio
TJSP, porque, conforme explicado, sobreveio condenação à pena
corporal de 6 anos de reclusão em regime semiaberto (processo n.
15013691420188260619, que foi unificada com a outra condenação já
existente (processo n. 15014020420188260619), resultando no regime
fechado.
3- [...] Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras
alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se
requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da
impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no
HC n. 814.504/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
D Je 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço. 5 .
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 854.381/RJ, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023,
D Je de 29/11/2023.).
4- No caso, a defesa não apresentou qualquer documento médico atual
que comprove a necessidade da continuidade da prisão domiciliar. O
último relatório de saúde juntado pela defesa é de 24/1/2020, além
de que a determinação de utilização de CPAP por pneumologista não
prova a necessidade da prisão domiciliar, uma vez que o suporte pode
ser utilizado no presídio.
5- Quanto ao argumento defensivo de que o executado tem já direito
ao regime inicial aberto, tendo em vista a continuidade delitiva em
relação ao processo n. 1501402-04.2018.8.26.0619, período de
detração e unificação de pena a ser considerado na execução nº
0001792-07.2020.8.26.0222, nada mencionaram as instâncias de origem
o que impede este C. Tribunal de analisar as questões de modo
direto, sob pena de indevida supressão de instância.
6- Agravo Regimental não provido, com determinação apenas para que o
tribunal de origem não julgue mais totalmente prejudicada a análise
do agravo em execução interposto, devendo analisar o recurso,
limitando-se apreciar os requerimentos defensivos porventura não
analisados no HC n. 2219392-68.2024.8.26.0000.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.