STJ — 965916

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f166f529a588f0a0ee7283c1b3766b06ae50a35ebda26262338aefd7187ef8af

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE PROVA DE AUTORIA E INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.
  2. O pleito de trancamento da ação penal aqui discutido se sustenta na alegada inépcia da inicial, que se limitou a afirmar que a agravante teve acesso a uma decisão judicial sigilosa, cuja divulgação poderia fazê-la incorrer em crime.
  3. A inicial acusatória afirmou que os denunciados - dentre os quais, a ora agravante - embaraçaram investigação de infração penal que envolvia organização criminosa, agindo de modo a prejudicar investigações. Uma cliente da ora agravante, inclusive, demonstrou e verbalizou já possuir conhecimento a respeito de medidas cautelares adotadas no curso do processo criminal, o que, a princípio, fornece os indícios necessários para a continuidade dos atos persecutórios.
  4. Neste caso, é possível vislumbrar, na narrativa acusatória, conduta que se enquadra na moldura delineada pelo preceito primário do tipo penal imputado à agravante, satisfazendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE PROVA DE AUTORIA E INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. O pleito de trancamento da ação penal aqui discutido se sustenta na alegada inépcia da inicial, que se limitou a afirmar que a agravante teve acesso a uma decisão judicial sigilosa, cuja divulgação poderia fazê-la incorrer em crime. 3. A inicial acusatória afirmou que os denunciados - dentre os quais, a ora agravante - embaraçaram investigação de infração penal que envolvia organização criminosa, agindo de modo a prejudicar investigações. Uma cliente da ora agravante, inclusive, demonstrou e verbalizou já possuir conhecimento a respeito de medidas cautelares adotadas no curso do processo criminal, o que, a princípio, fornece os indícios necessários para a continuidade dos atos persecutórios. 4. Neste caso, é possível vislumbrar, na narrativa acusatória, conduta que se enquadra na moldura delineada pelo preceito primário do tipo penal imputado à agravante, satisfazendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.