STJ — 965916
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f166f529a588f0a0ee7283c1b3766b06ae50a35ebda26262338aefd7187ef8af
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE PROVA DE AUTORIA E INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.
- O pleito de trancamento da ação penal aqui discutido se sustenta na alegada inépcia da inicial, que se limitou a afirmar que a agravante teve acesso a uma decisão judicial sigilosa, cuja divulgação poderia fazê-la incorrer em crime.
- A inicial acusatória afirmou que os denunciados - dentre os quais, a ora agravante - embaraçaram investigação de infração penal que envolvia organização criminosa, agindo de modo a prejudicar investigações. Uma cliente da ora agravante, inclusive, demonstrou e verbalizou já possuir conhecimento a respeito de medidas cautelares adotadas no curso do processo criminal, o que, a princípio, fornece os indícios necessários para a continuidade dos atos persecutórios.
- Neste caso, é possível vislumbrar, na narrativa acusatória, conduta que se enquadra na moldura delineada pelo preceito primário do tipo penal imputado à agravante, satisfazendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE PROVA DE
AUTORIA E INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do
habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano,
comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da
conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou,
finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários
de autoria ou de prova da materialidade do crime.
2. O pleito de trancamento da ação penal aqui discutido se sustenta
na alegada inépcia da inicial, que se limitou a afirmar que a
agravante teve acesso a uma decisão judicial sigilosa, cuja
divulgação poderia fazê-la incorrer em crime.
3. A inicial acusatória afirmou que os denunciados - dentre os
quais, a ora agravante - embaraçaram investigação de infração penal
que envolvia organização criminosa, agindo de modo a prejudicar
investigações. Uma cliente da ora agravante, inclusive, demonstrou e
verbalizou já possuir conhecimento a respeito de medidas cautelares
adotadas no curso do processo criminal, o que, a princípio, fornece
os indícios necessários para a continuidade dos atos persecutórios.
4. Neste caso, é possível vislumbrar, na narrativa acusatória,
conduta que se enquadra na moldura delineada pelo preceito primário
do tipo penal imputado à agravante, satisfazendo, assim, os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.