STJ — 973855

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d57de451c0fdc36954c27cf767c46e7f200391e54150553cc308ed62a7fb806

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO H ABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. REITERAÇÃO DE OUTROS HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser mera reiteração de outros já apreciados por esta Corte.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa insiste na aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, no abrandamento do regime prisional e no deferimento da permuta legal prevista no art. 44 do CP. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se esta Corte pode reexaminar pedidos que já foram deduzidos e apreciados em outro HC. III. Razões de decidir4. O habeas corpus é reiteração de outros três habeas corpus já apreciados nesta Corte, com mesmo pedido, não merecendo conhecimento.
  2. O advogado foi advertido de que nova impetração com o mesmo teor implicará a remessa de ofício à Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que seja apurada a conduta profissional do causídico. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Habeas corpus reiteração de pedido não merece conhecimento".

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO H ABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. REITERAÇÃO DE OUTROS HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser mera reiteração de outros já apreciados por esta Corte. 2. A defesa insiste na aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, no abrandamento do regime prisional e no deferimento da permuta legal prevista no art. 44 do CP. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se esta Corte pode reexaminar pedidos que já foram deduzidos e apreciados em outro HC. III. Razões de decidir4. O habeas corpus é reiteração de outros três habeas corpus já apreciados nesta Corte, com mesmo pedido, não merecendo conhecimento. 5. O advogado foi advertido de que nova impetração com o mesmo teor implicará a remessa de ofício à Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que seja apurada a conduta profissional do causídico. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Habeas corpus reiteração de pedido não merece conhecimento".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.