STJ — 1325938
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA.
DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CRÍTICAS
JORNALÍSTICAS A MAGISTRADA. AUTORIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
CONFIGURAÇÃO DE ABUSO NO DEVER DE INFORMAR. INTERESSE PÚBLICO. DANO
MORAL. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE
CRÍTICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e
crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas
limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático,
quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil;
(II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os
quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à
intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística
com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus
injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
2. A divulgação de notícia ou crítica acerca de atos ou decisões do
Poder Público, ou de comportamento de seus agentes, a princípio, não
configura abuso no exercício da liberdade de imprensa, desde que
não se refira a um núcleo essencial de intimidade e de vida privada
da pessoa ou que, na crítica, inspirada no interesse público, não
seja prevalente o animus injuriandi vel diffamandi.
3. No caso, apesar do tom ácido da reportagem, as críticas estão
inseridas no âmbito de matéria jornalística de cunho informativo,
baseada em levantamentos de fatos de interesse público, relativos a
investigação em andamento pela autoridade policial, sem adentrar a
intimidade e a vida privada da recorrida, o que significa que não
extrapola o direito de crítica, principalmente porque exercida em
relação a casos que ostentam gravidade e ampla repercussão social no
Estado de Sergipe.
4. À vista da ausência de abuso ofensivo na crítica exercida pela
recorrente no exercício da liberdade de expressão jornalística, o
dever de indenização fica afastado, por força da "imperiosa cláusula
de modicidade" subjacente a que alude a eg. Suprema Corte no
julgamento da ADPF 130/DF.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.