STJ — 2124185

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfe31812e300abe6302b4ea1bb02c090e929e900fdf921f94d6c600fbbdc1626

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Defesa, determinando a remessa dos autos à origem para manifestação do Ministério Público sobre o interesse em celebrar acordo de não persecução penal. 2. O recorrente aduz que há incompatibilidade entre a natureza do instituto (negocial e pré-processual) e a determinação de remessa dos autos à origem, após a prolação da sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, para análise de eventual cabimento do acordo; e aduz que a defesa não pleiteou em momento oportuno a sua aplicação. 3. Antes da análise do presente recurso, o órgão acusador oficiante no STJ apresentou manifestação com a recusa fundamentada ao oferecimento do ANPP, em razão habitualidade criminosa do recorrido, que responde a duas ações penais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em processos com denúncia já recebida e sentença condenatória proferida, considerando a habitualidade criminosa do acusado. 4. No caso, antes da análise do presente recurso, houve a remessa dos autos ao Ministério Público, com o seu retorno e com uma resposta em sentido negativo quanto à possibilidade de oferecimento do ANPP.

III. Razões de decidir

4. Houve a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista que, em que pese a presença da discussão sobre a impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal no caso, já houve essa remessa dos autos Ministério Público oficiante junto ao STJ, que negou a aplicação do acordo. 5. O MPF fundamentou adequadamente a recusa do acordo, argumentando que o ANPP não seria suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito, ante a habitualidade criminosa. 6. A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental julgado prejudicado. .

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DO ANPP MESMO QUANDO A DENÚNCIA TENHA SIDO RECEBIDA. REMESSA À ORIGEM. RETORNO COM A NEGATIVA DO MPF. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Defesa, determinando a remessa dos autos à origem para manifestação do Ministério Público sobre o interesse em celebrar acordo de não persecução penal. 2. O recorrente aduz que há incompatibilidade entre a natureza do instituto (negocial e pré-processual) e a determinação de remessa dos autos à origem, após a prolação da sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, para análise de eventual cabimento do acordo; e aduz que a defesa não pleiteou em momento oportuno a sua aplicação. 3. Antes da análise do presente recurso, o órgão acusador oficiante no STJ apresentou manifestação com a recusa fundamentada ao oferecimento do ANPP, em razão habitualidade criminosa do recorrido, que responde a duas ações penais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em processos com denúncia já recebida e sentença condenatória proferida, considerando a habitualidade criminosa do acusado. 4. No caso, antes da análise do presente recurso, houve a remessa dos autos ao Ministério Público, com o seu retorno e com uma resposta em sentido negativo quanto à possibilidade de oferecimento do ANPP. III. Razões de decidir 4. Houve a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista que, em que pese a presença da discussão sobre a impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal no caso, já houve essa remessa dos autos Ministério Público oficiante junto ao STJ, que negou a aplicação do acordo. 5. O MPF fundamentou adequadamente a recusa do acordo, argumentando que o ANPP não seria suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito, ante a habitualidade criminosa. 6. A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental julgado prejudicado. .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.