STJ — 2124185
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfe31812e300abe6302b4ea1bb02c090e929e900fdf921f94d6c600fbbdc1626
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial da Defesa, determinando a remessa dos autos à
origem para manifestação do Ministério Público sobre o interesse em
celebrar acordo de não persecução penal.
2. O recorrente aduz que há incompatibilidade entre a natureza do
instituto (negocial e pré-processual) e a determinação de remessa
dos autos à origem, após a prolação da sentença condenatória,
mantida pelo Tribunal de origem, para análise de eventual cabimento
do acordo; e aduz que a defesa não pleiteou em momento oportuno a
sua aplicação.
3. Antes da análise do presente recurso, o órgão acusador oficiante
no STJ apresentou manifestação com a recusa fundamentada ao
oferecimento do ANPP, em razão habitualidade criminosa do recorrido,
que responde a duas ações penais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
celebração de acordo de não persecução penal em processos com
denúncia já recebida e sentença condenatória proferida, considerando
a habitualidade criminosa do acusado.
4. No caso, antes da análise do presente recurso, houve a remessa
dos autos ao Ministério Público, com o seu retorno e com uma
resposta em sentido negativo quanto à possibilidade de oferecimento
do ANPP.
III. Razões de decidir
4. Houve a perda superveniente do interesse recursal, tendo em
vista que, em que pese a presença da discussão sobre a
impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal no
caso, já houve essa remessa dos autos Ministério Público oficiante
junto ao STJ, que negou a aplicação do acordo.
5. O MPF fundamentou adequadamente a recusa do acordo, argumentando
que o ANPP não seria suficiente e necessário para a reprovação e
prevenção do delito, ante a habitualidade criminosa.
6. A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo
para o não oferecimento do ANPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental julgado prejudicado.
.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. POSSBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DO
ANPP MESMO QUANDO A DENÚNCIA TENHA SIDO RECEBIDA. REMESSA À ORIGEM.
RETORNO COM A NEGATIVA DO MPF. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial da Defesa, determinando a remessa dos autos à
origem para manifestação do Ministério Público sobre o interesse em
celebrar acordo de não persecução penal.
2. O recorrente aduz que há incompatibilidade entre a natureza do
instituto (negocial e pré-processual) e a determinação de remessa
dos autos à origem, após a prolação da sentença condenatória,
mantida pelo Tribunal de origem, para análise de eventual cabimento
do acordo; e aduz que a defesa não pleiteou em momento oportuno a
sua aplicação.
3. Antes da análise do presente recurso, o órgão acusador oficiante
no STJ apresentou manifestação com a recusa fundamentada ao
oferecimento do ANPP, em razão habitualidade criminosa do recorrido,
que responde a duas ações penais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
celebração de acordo de não persecução penal em processos com
denúncia já recebida e sentença condenatória proferida, considerando
a habitualidade criminosa do acusado.
4. No caso, antes da análise do presente recurso, houve a remessa
dos autos ao Ministério Público, com o seu retorno e com uma
resposta em sentido negativo quanto à possibilidade de oferecimento
do ANPP.
III. Razões de decidir
4. Houve a perda superveniente do interesse recursal, tendo em
vista que, em que pese a presença da discussão sobre a
impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal no
caso, já houve essa remessa dos autos Ministério Público oficiante
junto ao STJ, que negou a aplicação do acordo.
5. O MPF fundamentou adequadamente a recusa do acordo, argumentando
que o ANPP não seria suficiente e necessário para a reprovação e
prevenção do delito, ante a habitualidade criminosa.
6. A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo
para o não oferecimento do ANPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental julgado prejudicado.
.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar
prejudicado o agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.