STJ — 2105230

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c28c4eeb2ca9a1b0bd637d78e493f74e71f91cfb729fe49f1a8f8893352f67a

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE EM PLENÁRIO DO JÚRI. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a nulidade do julgamento em plenário do Tribunal do Júri por violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrido foi condenado por homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menor, com pena de 17 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão. O Tribunal de origem acolheu a preliminar de nulidade devido à utilização de argumento de autoridade pelo Ministério Público durante o julgamento. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a leitura da sentença de pronúncia e do acórdão confirmatório em Plenário do Júri, como argumento de autoridade, configura nulidade do julgamento.
  2. Outra questão é se a ausência de registro de insurgência defensiva na ata de julgamento impede o reconhecimento da nulidade. III. Razões de decidir5. A leitura do acórdão confirmatório da pronúncia foi utilizada como argumento de autoridade, influenciando os jurados, o que configura nulidade por violação ao art. 478, I, do CPP.
  3. A nulidade foi devidamente registrada em ata e em vídeo, não havendo preclusão, pois o Juiz Presidente advertiu o Ministério Público durante o julgamento.
  4. A alteração da conclusão da instância ordinária demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A leitura de sentença de pronúncia ou acórdão confirmatório como argumento de autoridade em plenário do júri configura nulidade por violação ao art. 478, I, do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 149.007/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 05.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.144.022/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE EM PLENÁRIO DO JÚRI. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a nulidade do julgamento em plenário do Tribunal do Júri por violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal. 2. O recorrido foi condenado por homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menor, com pena de 17 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão. O Tribunal de origem acolheu a preliminar de nulidade devido à utilização de argumento de autoridade pelo Ministério Público durante o julgamento. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a leitura da sentença de pronúncia e do acórdão confirmatório em Plenário do Júri, como argumento de autoridade, configura nulidade do julgamento. 4. Outra questão é se a ausência de registro de insurgência defensiva na ata de julgamento impede o reconhecimento da nulidade. III. Razões de decidir5. A leitura do acórdão confirmatório da pronúncia foi utilizada como argumento de autoridade, influenciando os jurados, o que configura nulidade por violação ao art. 478, I, do CPP. 6. A nulidade foi devidamente registrada em ata e em vídeo, não havendo preclusão, pois o Juiz Presidente advertiu o Ministério Público durante o julgamento. 7. A alteração da conclusão da instância ordinária demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A leitura de sentença de pronúncia ou acórdão confirmatório como argumento de autoridade em plenário do júri configura nulidade por violação ao art. 478, I, do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 149.007/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 05.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.144.022/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.