STJ — 2158164
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 019c83e33879ebfebc2b997ee10f838b33b8b6c13f1e39a0a818a9168c1e60d9
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA
PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO REDUZIDA. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fração de redução pela tentativa deve observar a maior ou menor
proximidade da consumação do delito, em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso,
considerando que o disparo efetuado pelo agravante atingiu região
vital do corpo da vítima, justificou-se a aplicação de fração
inferior à máxima prevista.
2. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, sendo
aplicada fração de 1/12, fundamentada na qualificação da confissão
(tese de legítima defesa). Tal prática está alinhada à
jurisprudência consolidada desta Corte, que admite fração inferior a
1/6 quando devidamente justificada.
3. Decisão agravada mantida, diante da ausência de elementos para
modificação da dosimetria da pena.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.