STJ — 2158164

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 019c83e33879ebfebc2b997ee10f838b33b8b6c13f1e39a0a818a9168c1e60d9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO REDUZIDA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fração de redução pela tentativa deve observar a maior ou menor proximidade da consumação do delito, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, considerando que o disparo efetuado pelo agravante atingiu região vital do corpo da vítima, justificou-se a aplicação de fração inferior à máxima prevista. 2. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, sendo aplicada fração de 1/12, fundamentada na qualificação da confissão (tese de legítima defesa). Tal prática está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, que admite fração inferior a 1/6 quando devidamente justificada. 3. Decisão agravada mantida, diante da ausência de elementos para modificação da dosimetria da pena. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.